Convenção Coletiva

Registro MTE RS001937/2026 · Solicitação MR034650/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carrocerias de Madeira, Trabalhadores nas Indústrias de Pintura e Decoração, Trabalhadores na Indústria de Esquadrias, Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira, Trabalhadores nas Indústrias d Móveis em Geral, Trabalhadores Oficiais Marceneiros, Trabalhadores nas Indústrias de Cortinas e Estofados, Trabalhadores na Indústria do Mobiliário e Indústria de Carpintaria , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Chiapetta/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guarani das Missões/RS, H

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carrocerias de Madeira, Trabalhadores nas Indústrias de Pintura e Decoração, Trabalhadores na Indústria de Esquadrias, Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira, Trabalhadores nas Indústrias d Móveis em Geral, Trabalhadores Oficiais Marceneiros, Trabalhadores nas Indústrias de Cortinas e Estofados, Trabalhadores na Indústria do Mobiliário e Indústria de Carpintaria , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Chiapetta/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibiaçá/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valério do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Tio Hugo/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Nova do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial Parágrafo primeiro - Fica convencionado que os pisos serão majorados conforme abaixo, desde o dia 01 de maio de 2026. Parágrafo segundo – no período de até 90 dias da admissão, será de R$ 1.718,20 (hum mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos ) por mês (piso admissional), equivalente a R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) por hora trabalhada. Parágrafo terceiro – após 90 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês, equivalente a R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quarto – ao oficial marceneiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quinto - Após 90 dias da admissão, ao oficial marceneiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mile cinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sexto – ao oficial esquadrieiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sétimo - Após 90 dias da admissão, ao oficial esquadrieiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo oitavo – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.05.2025

Empregados admitidos após 1º.05.2025 - Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 1º.05.2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.05.2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.05.2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS

Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA PARA TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.