Acordo Coletivo

Registro MTE RS001931/2026 · Solicitação MR035730/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de temperos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de temperos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.166,12 (Dois mil, cento e sessenta e seis reais e doze centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para o próximo acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os aprendizes terão remuneração de R$ 1.051,89 (Hum mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) para 100 horas laboradas.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, uma variação salarial, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

A variação salarial (diferenças), com índice de 5,50%, será calculada desde 1º de Maio de 2026, e satisfeita até a folha de pagamento de junho de 2026 ou no máximo 30 dias após a assinatura do protocolo de negociação.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.