Acordo Coletivo
Registro MTE RS001930/2026 · Solicitação MR037113/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS – PPR – EXTRA
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS – PPR – EXTRA A participação dos profissionais nos resultados da empresa, prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição da República, foi regulada através da edição da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 e alterada pela Lei 12.832 de 20/06/13. A gerência de Recursos Humanos, caberá o papel de coordenar o programa, conforme orientações da direção da empresa, disponibilizando o suporte necessário na elaboração e acompanhamento da meta, divulgação dos resultados e administração dos aspectos legais envolvidos. 1 – PARTICIPANTES DO PROGRAMA Participam do programa todos os profissionais efetivos da empresa Brs Indústria de Móveis Ltda. Entende-se por efetivoo profissional que foi aprovado no contrato de experiência, antes do período de apuração do programa. Os profissionais em contrato de experiência têm direito a 50% do valor do prêmio proporcional aos dias trabalhados. Após a efetivação, passarão a ter direito ao prêmio integral no próximo período de apuração. Não participantes do EXTRA: a) Cotistas dos sistemas “S” (Senai e Senac) b) Estagiários c) Profissionais da construção d) Cargos de direção e) Cargos de gerência f) Cargos de coordenação g) Cargos de supervisão 2 – META DO EXTRA A meta do programa EXTRA será dividida em ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE GERAL . INDICE DE PRODUTIVIDADE GERAL: PRODUTIVIDADE = Horas trabalhadas efetivas no período Produção no período (nº de módulos padrão) Onde: Horas trabalhadas efetivas no período (soma das jornadas de trabalho com as horas extras realizadas diminuindo as faltas registradas no ponto de todos os profissionais efetivos das empresas BRS Indústria de Móveis Ltda e Novotempo Franchising Ltda). Este indicador será coletado através de relatórios no sistema Integrado de Recursos Humanos Metadados. Produção (Nº de módulos padrão registrados no setor de embalagem). Este indicador será coletado através de relatórios gerados diariamente no sistema de gestão da empresa. A título de conhecimento e definição, um módulo padrão equivale a 5,22m² (cinco vírgula vinte e dois metros quadrados) de chapa Laminato (sem pintura) ou a 4,06m² (quatro vírgula zero seis metros quadrados) de chapa com pintura. 3- PERÍODO DE APURAÇÃO O período considerado será semestral ( 6 meses) de janeiro até junho e de julho até a dezembro de 2026 (01/2026-06/2026-07/2026-12/2026) os resultados serão informados diariamente até completar o mês, nos canais de informação (quadros, TV’s e rede interna), possibilitando o acompanhamento dos indicadores por parte de todos os profissionais. A apuração não se dará por média, ou seja, finalizado o período considerado de 6 meses serão premiados, conforme Tabela de Bônus do Extra (item 4.1) os meses em que os índices foram atingidos e desconsiderados os meses em que os índices não foram atingidos. 4 – GANHOS Em decorrência dos resultados obtidos, convencionam as partes, que o bônus corresponderá, para cada PROFISSIONAL, proporcionalmente ao desempenho atingido, os valores conforme a tabela abaixo: 4.1 – TABELAS DE BÔNUS DO EXTRA Empresas BRS Indústria de Móveis Ltda e Novotempo Franchising Ltda. Índice de Produtividade Valor da Participação Acima de 4,50 horas/módulo R$ 0,00 (zero) De 4,31 até 4,50 horas/módulo R$ 175,00 por mês atingido De 4,11 até 4,30 horas/módulo R$ 250,00 por mês atingido De 3,92 até 4,10 horas/módulo R$ 330,00 por mês atingido De 3,91 horas/módulos e abaixo R$ 450,00 por mês atingido 5 – PAGAMENTOS PROPORCIONAIS Haverá pagamento proporcional do bônus em virtude das seguintes situações: O pagamento proporcional do bônus será aplicado nas seguintes situações: afastamento ou retorno de afastamento pelo INSS e ausência do profissional por mais de três dias no mesmo mês. O cálculo é realizado através da seguinte fórmula: PPR = (VALOR DO PRÊMIO/30 DIAS) X N° DE DIAS TRABALHADOS NO MÊS 6 – PAGAMENTO DO PRÊMIO Os valores pagos a título de participação dos profissionais nos resultados da empresa não integram em nenhuma hipótese, a remuneração dos profissionais, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 alterada pela Lei 12.832 de 20/06/13. O pagamento da participação ora convencionada será feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do semestre em folha de pagamento específica, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários regulares e será tributado nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 alterada pela Lei 12.832 de 20/06/13. 7 – RESCISÇÕES CONTRATUAIS Caso haja desligamento do profissional por (demissão ou pedido de demissão) no decorrer do período acordado, fará jus o profissional do recebimento proporcional dos ganhos obtidos até então no programa, respeitados todos os itens anteriores descritos neste documento . Em caso de acordo entre as partes e em casos de rescisão durante o período de experiência o profissional receberá 50% do prêmio já obtido até então. 8 – VALIDADE DO EXTRA Os critérios e parâmetros ora adotados se destinam exclusivamente aos resultados do exercício de 2026 e não se constituirão em precedente invocável para a negociação de futuros convencionamentos da forma de participação dos profissionais nos resultados da empresa. A validade do acordo se estende por 1 (um) ano a contar do primeiro exercício regular. Não haverá obrigatoriedade de continuação do programa caso a empresa assim determinar, bastando comunicar aos sindicatos participantes e divulgar nos murais, num período mínimo de 30 dias antes do término do exercício em questão.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCORDÃNCIA
E assim, por estarem justas e convencionadas as cláusulas deste acordo, firmam as partes o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, consignando que através dele encontram-se cumpridas as exigências do citado dispositivo legal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.