Convenção Coletiva

Registro MTE RS001929/2026 · Solicitação MR036728/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em São Borja/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em São Borja/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial Parágrafo primeiro - Fica convencionado que os pisos serão majorados conforme abaixo, desde o dia 01 de maio de 2026. Parágrafo segundo – no período de até 90 dias da admissão, será de R$ 1.718,20 (hum mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos ) por mês (piso admissional), equivalente a R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) por hora trabalhada. Parágrafo terceiro – após 90 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês, equivalente a R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quarto – ao oficial marceneiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quinto - Após 90 dias da admissão, ao oficial marceneiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mile cinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sexto – ao oficial esquadrieiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sétimo - Após 90 dias da admissão, ao oficial esquadrieiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo oitavo – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.05.2025

Empregados admitidos após 1º.05.2025 - Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 1º.05.2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.05.2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.05.2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS

Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA PARA TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.