Acordo Coletivo

Registro MTE SP007880/2026 · Solicitação MR073932/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) Empregados em geral _________________________________________________________ R$ 2.139,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ______________________ R$ 1.707,00 c) Garantia do comissionista __________________________________________________ R$ 2.555,00

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto na cláusula denominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , data base da categoria profissional da seguinte forma: I – Até o limite de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reias) mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento). II – Acima de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reias) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 686,88 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo 01° - Os reajustes acima são incidentes sobre os salários válidos em 1º de setembro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1º de setembro de 2024, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias. Parágrafo 02º - O reajustamento salarial aqui previsto será repassado na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2025. Parágrafo 03º - As diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas, a titulo de abono, em parcela única na folha de pagamento de Dezembro de 2025 , sob a denominação “abono”. Parágrafo 04º - Para os empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido, independente da modalidade, anteriores à assinatura do acordo coletivo deverão receber as diferenças salariais, férias, 13º salário e sobre verbas rescisórias, em parcela única e em até 02 (dois) meses após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho . Parágrafo 05º - Fica acordado entre as partes que, durante o exercício de 01/09/2025 a 31/08/2026, havendo acordo entre o sindicato da categoria profissional e da categoria econômica para confecção de Convenção Coletiva de Trabalho, com o percentual e cláusulas mais benéficas ao trabalhador, fica garantida a aplicação destas, de imediato, a todos os empregados.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.