Acordo Coletivo

Registro MTE RS001928/2026 · Solicitação MR036367/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL AMBIENTAL

Considerando que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM atua como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que a FEPAM, por força de exigência legal que obriga a todos os empreendimentos possuírem licenciamento ambiental, é, hoje, responsável pelo licenciamento de projetos – geração de emprego e renda – no Rio Grande do Sul; Considerando a existência de muitas ações trabalhistas em que empregados da FEPAM postulam reajustamentos salariais pretéritos, não decorrentes de negociações coletivas, e não reconhecidos pela FEPAM, bem como outras várias ações judiciais reivindicando a alteração da matriz salarial pela aplicação do salário mínimo fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao nível inicial da matriz, para todos os empregados detentores de empregos de nível superior; Considerando que a presente negociação coletiva conflita com as referidas ações trabalhistas, pois poderiam, em tese, se procedentes, gerar acumulação de reajustes ou gerar desigualdades relativamente à matriz salarial; Ajustam as partes que , aos empregados que aderirem ao presente acordo coletivo, a FEPAM concederá uma parcela mensal denominada Adicional Ambiental, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico percebido pelo empregado, conforme Matriz Salarial, constante do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 14.431, de 8 de janeiro de 2014, e alterações. Parágrafo primeiro : A base de cálculo do Adicional Ambiental será exclusivamente o salário básico percebido pelo empregado, conforme Matriz Salarial, constante do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 14.431, de 8 de janeiro de 2014, e alterações, sem adição de qualquer outra parcela. Parágrafo segundo : O Adicional Ambiental deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, sobreaviso e adicional de periculosidade. Parágrafo terceiro : O Adicional Ambiental será considerado para cômputo do salário mínimo profissional, salário mínimo nacional, e piso salarial estadual.

CLÁUSULA QUARTA - ADESÃO INDIVIDUAL AO ACORDO COLETIVO

Para perceber o Adicional Ambiental, os empregados deverão firmar termo de adesão ao presente acordo coletivo, comprometendo-se a não ajuizar ações trabalhistas postulando reajustamentos salariais pretéritos, não decorrentes de negociações coletivas, e não reconhecidos pela FEPAM, com fundamento idêntico ao das ações relacionadas no Anexo I deste acordo, bem como a não ajuizar ações trabalhistas postulando a alteração da matriz salarial pela aplicação do salário mínimo fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao nível inicial da matriz, para todos os empregados detentores de empregos de nível superior. Parágrafo primeiro : O Adicional Ambiental será implantado na folha de pagamento referente ao mês de opção do empregado, com efeitos a partir da sua admissão para os empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025 , sendo os eventuais valores retroativos pagos, por seu valor histórico, conjuntamente com os salários, no segundo mês após a adesão. Parágrafo segundo : Se o empregado vier a ajuizar alguma das ações previstas no caput da cláusula terceira, deixará de perceber o Adicional Ambiental.

CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS

Os efeitos do presente acordo coletivo projetam-se para além do seu prazo de vigência, relativamente aos empregados que a ele expressamente aderirem e que laboram ou vierem laborar na FEPAM, inclusive além do prazo de vigência deste instrumento, observadas as condições previstas nas cláusulas anteriores.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS JÁ AJUIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE ADESÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.