Convenção Coletiva
Registro MTE RS001926/2026 · Solicitação MR028425/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar bem como os empregados rurais, ativos e aposentados, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, §1ª,I,a,b, em área igual ou inferior a 2 módulos rurais , com abrangência territorial em Capão Bonito do Sul/RS e Lagoa Vermelha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar bem como os empregados rurais, ativos e aposentados, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, §1ª,I,a,b, em área igual ou inferior a 2 módulos rurais , com abrangência territorial em Capão Bonito do Sul/RS e Lagoa Vermelha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Aos empregados admitidos após a data de 1º de maio de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigêmcia da presente convenção, inclusive o vigia, será assegurado um salário normativo de R$ 2.255,20.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Correção dos salários percebidos no mês da data-base, em percentual de 6,51% sobre o salário vigente em 01 de maio de 2025, ou proporcionalmente aos empregados admitidos após essa data.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO OU CONTRA CHEQUE
O empregador fica obrigado quando do pagamento do salário do empregado, a conceder contra cheque ou recibo com os valores discriminados ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estipulado que o prazo do limite do pagamento do salário será até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS E/OU HORAS DE CHUVA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONCESSÕES LIBERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.