Acordo Coletivo

Registro MTE RS001925/2026 · Solicitação MR036146/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador e da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. EXCETO os trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias e produtos em geral e intermediação de mão de obra sindical, conforme previsto no Decreto 3.048//99, dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral avulsos, ambos definidos nas atividades de carga, descarga, enlonamento, empilhação, desempilhação, arrumação, amarração, classificação, embalação, conferencia, conserto, ensaque, reensaque, costura, despejo, transbordo (do local de embarque/desembarque para caminhão, veículo análogo ou vagão, e vice-versa, embarque em via fluvial para veículos e outros meios análogos e vice-versa), paletizacão, remoção, emblocamento, desemblocamento, ligamento, desligamento e entrega de produtos e mercadorias em geral, materiais ou matérias-primas liquidas e sólidas exercendo-as de forma manual, com auxílio de equipamento mecânico ou automatizado (operando empilhadeira), no interior ou exterior de órgãos públicos ou privados, sociedades, cooperativas e empresas prestadoras de serviço, seja eles, do ramo comercial (atacadista e varejista), transportes de cargas e indústrias em geral, e ainda em armazéns, usinas de beneficiamento e armazenagem de açúcar ou em qualquer outro empreendimento econômico na área de movimentação de produtos e mercadorias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador e da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. EXCETO os trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias e produtos em geral e intermediação de mão de obra sindical, conforme previsto no Decreto 3.048//99, dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral avulsos, ambos definidos nas atividades de carga, descarga, enlonamento, empilhação, desempilhação, arrumação, amarração, classificação, embalação, conferencia, conserto, ensaque, reensaque, costura, despejo, transbordo (do local de embarque/desembarque para caminhão, veículo análogo ou vagão, e vice-versa, embarque em via fluvial para veículos e outros meios análogos e vice-versa), paletizacão, remoção, emblocamento, desemblocamento, ligamento, desligamento e entrega de produtos e mercadorias em geral, materiais ou matérias-primas liquidas e sólidas exercendo-as de forma manual, com auxílio de equipamento mecânico ou automatizado (operando empilhadeira), no interior ou exterior de órgãos públicos ou privados, sociedades, cooperativas e empresas prestadoras de serviço, seja eles, do ramo comercial (atacadista e varejista), transportes de cargas e indústrias em geral, e ainda em armazéns, usinas de beneficiamento e armazenagem de açúcar ou em qualquer outro empreendimento econômico na área de movimentação de produtos e mercadorias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA

O presente ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA aplica-se somente e exclusivamente aos trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício intermediados pelo sindicato no sistema de efetivo ou rodízio conforme determina a Lei n. 12.023 de 27 de agosto de 2009, em caráter de força supletiva, nos termos da Portaria MTE nº. 3.204/88, Lei nº 8.212/91, art. 12 Inciso VI, Lei 8.213/91 art. 11, Inciso VI, legitimado extraordinariamente pela constituição Federal de 1.988. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os obreiros representados pelo sindicato acordante integram a categoria diferenciada dos “Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral” de acordo com a Portaria Ministerial n. 3.204 de 18/08/1988, contratados como Trabalhador Avulso que de acordo com a Lei 12.023/2009, é todo aquele que sem vínculo de emprego, trabalha a diversas empresas tanto na zona urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do Sindicato da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: São atividades da mão de obra avulsa á carga e descarga de mercadorias fracionadas, embaladas, enlonamento, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com paleteiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A empresa pagará ao Sindicato responsável pela intermediação de mão de obra referente a prestação de serviço de mão de obra avulsa o valor por diária de acordo com o número total de horas conforme abaixo: Movimentador de Mercadoria de 8:00 horas R$176,98(cento e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) Diária Líder R$203,22 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos valores acima já estão incluídos todos os custos de Encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, do trabalhador e do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será de responsabilidade da empresa tomadora o repasse para o sindicato intermediador de mão de obra o valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos), por diária referente ao fornecimento de transporte, ficando a cargo do trabalhador a alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO: O serviço prestado do dia 11 (onze) ao dia 25(vinte e cinco), referente à primeira quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o quinto dia útil, após o envio da fatura; PARÁGRAFO QUARTO : O serviço prestado de 26(vinte e seis) ao dia 10(dez), referente à segunda quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento no prazo de 7(sete) dias corridos do envio da fatura. PARÁGRAFO QUINTO : Será de responsabilidade do sindicato o envio da fatura de cobrança, o boletim diário de serviço, as informações para recolhimento do INSS e FGTS. PARÁGRAFO SEXTO: O sindicato compromete-se a enviar a fatura com os valores para pagamento da prestação dos serviços até o primeiro dia útil posterior ao fechamento da quinzena, de modo que os demais documentos do fechamento mensal (Guias GFIP, Guias de FGTS, e arquivo S-1270) deverão ser encaminhados à empresa pelo Sindicato, em única vez, até o terceiro dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO SÉTIMO: As faturas deverão ser emitidas dentro do mês da prestação de serviços em até 1 (um) dias após o fechamento da quinzena. PARÁGRAFO OITAVO: O sindicato, quando solicitado pela empresa, compromete-se a enviar documento de quitação anual de verbas trabalhistas de todos os trabalhadores vinculados ao Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 será reajustado os valores para os constantes na cláusula quarta restando quitados a inflação havida no período revisando (01/05/2025 á 30/04/2026).

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS/RSR/FÉRIAS/13º/FGTS/INSS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMISSÃO E PAGAMENTOS DAS GUIAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RODÍZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIA ANUAL DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.