Acordo Coletivo
Registro MTE RS001921/2026 · Solicitação MR035831/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS DO EXERCÍCIO
A Empresa concederá aos seus empregados ativos, um reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE no período de 01/09/2024 a 31/08/2025, a ser pago a partir do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo, e, a incidir sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2025, na forma descrita abaixo. Parágrafo primeiro : Considerando a data da assinatura do presente ACT, tem-se que o reajuste do percentual previsto no caput retroagirá à 01/09/2024, e o valor salarial retroativo será pago em folha de pagamento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades da seguinte forma: (a) 01 (uma) parcela mensal, no mês subsequente ao da assinatura do acordo, (b) e, será pago em rubrica distinta da remuneração mensal já reajustada, denominada “DIF.RETROAT.ACT” Parágrafo segundo : Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial estabelecida nesta cláusula e seus parágrafos é oriunda de deliberação e livre transação entre as partes e destina-se à quitação integral e em definitivo, de toda e qualquer perda salarial ocorrida de 01/09/2025 até o final da vigência deste acordo coletivo de trabalho em 31/08/2026. Parágrafo terceiro : Para os empregados que recebem salário misto, parte fixa e parte variável, o reajuste incidirá apenas sobre a parte fixa. Parágrafo quarto : O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras próprias estabelecidas pela Administração da EMPRESA. Parágrafo quinto : O SINDICATO poderá estabelecer com esta EMPRESA, se ocorrer novas dificuldades financeiras desta, outras condições alternativas ao previsto nesta cláusula, bastando, para tanto, simples acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A EMPRESA poderá conceder adiantamento quinzenal a seus empregados, ficando desde logo autorizada, caso o faça, a abater o valor adiantado, quando do pagamento do salário integral do mês, quitando apenas o saldo restante, sem que necessite qualquer autorização do empregado para tal abatimento.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará descontos no salário dos seus empregados quando for por eles autorizado expressamente, a título de: seguros de veículo, seguro de vida, plano de previdência privada, financiamentos, plano de saúde, plano odontológico, compras ou serviços em estabelecimentos conveniados tais como farmácias, hospitais, laboratórios e outros. Parágrafo único: A EMPRESA fica autorizada a descontar dos empregados, ainda, os danos por eles causados ao patrimônio ou a terceiros, por culpa ou dolo devidamente apurados, de forma mensal, limitado a 20% da remuneração até o completo ressarcimento do dano, e havendo rescisão contratual, a EMPRESA poderá reter o saldo devedor total, desde que ele não ultrapasse 70% do valor das verbas rescisórias.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO APÓS AS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA EM TURNOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS DE DESLOCAMENTO - IN ITINERI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.