Acordo Coletivo

Registro MTE RS001921/2026 · Solicitação MR035831/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 20 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS DO EXERCÍCIO

A Empresa concederá aos seus empregados ativos, um reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE no período de 01/09/2024 a 31/08/2025, a ser pago a partir do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo, e, a incidir sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2025, na forma descrita abaixo. Parágrafo primeiro : Considerando a data da assinatura do presente ACT, tem-se que o reajuste do percentual previsto no caput retroagirá à 01/09/2024, e o valor salarial retroativo será pago em folha de pagamento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades da seguinte forma: (a) 01 (uma) parcela mensal, no mês subsequente ao da assinatura do acordo, (b) e, será pago em rubrica distinta da remuneração mensal já reajustada, denominada “DIF.RETROAT.ACT” Parágrafo segundo : Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial estabelecida nesta cláusula e seus parágrafos é oriunda de deliberação e livre transação entre as partes e destina-se à quitação integral e em definitivo, de toda e qualquer perda salarial ocorrida de 01/09/2025 até o final da vigência deste acordo coletivo de trabalho em 31/08/2026. Parágrafo terceiro : Para os empregados que recebem salário misto, parte fixa e parte variável, o reajuste incidirá apenas sobre a parte fixa. Parágrafo quarto : O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras próprias estabelecidas pela Administração da EMPRESA. Parágrafo quinto : O SINDICATO poderá estabelecer com esta EMPRESA, se ocorrer novas dificuldades financeiras desta, outras condições alternativas ao previsto nesta cláusula, bastando, para tanto, simples acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

A EMPRESA poderá conceder adiantamento quinzenal a seus empregados, ficando desde logo autorizada, caso o faça, a abater o valor adiantado, quando do pagamento do salário integral do mês, quitando apenas o saldo restante, sem que necessite qualquer autorização do empregado para tal abatimento.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará descontos no salário dos seus empregados quando for por eles autorizado expressamente, a título de: seguros de veículo, seguro de vida, plano de previdência privada, financiamentos, plano de saúde, plano odontológico, compras ou serviços em estabelecimentos conveniados tais como farmácias, hospitais, laboratórios e outros. Parágrafo único: A EMPRESA fica autorizada a descontar dos empregados, ainda, os danos por eles causados ao patrimônio ou a terceiros, por culpa ou dolo devidamente apurados, de forma mensal, limitado a 20% da remuneração até o completo ressarcimento do dano, e havendo rescisão contratual, a EMPRESA poderá reter o saldo devedor total, desde que ele não ultrapasse 70% do valor das verbas rescisórias.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO APÓS AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA EM TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS DE DESLOCAMENTO - IN ITINERI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.