Acordo Coletivo
Registro MTE RS001920/2026 · Solicitação MR037163/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Bi-Trem 3.787,26 Motorista Condutor de Carreta 3.567,10 Motorista Condutor de Bi-Truck 3.392,00 Motorista Condutor de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante, Operador de Caçamba 3.273,98 Motorista Condutor de Coleta e Entrega, operador de empilhadeira 2.853,65 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.140,27 Operador de Máquinas 2.835,50 Motorista de Triciclo 2.426,05 Supervisor de Frota 4.060,44 Supervisor/Coordenador dos Serviços 4.933,77 Assistente de Atendimento 2.415,85 Auxiliar de Logistica 1.850,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.