Acordo Coletivo
Registro MTE RS001914/2026 · Solicitação MR036260/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mensal estabelecido para os empregados da Empresa acordante será de R$ 1.952,48 (Um mil, novecentos e cinquenta e dois reais, quarenta e oito centavos), para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, a partir da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em de 01 Outubro de 2025, a empresa reajustará os salários de seus empregados, no percentual total de 6,00% (Seis inteiros por cento), sendo 5,10% (Cinco inteiros e dez centésimos por cento) referente a variação INPC/IBGE de 1º de Outubro de 2024 à 30 de setembro de 2025, e 0,90% (noventa centésimo por cento) de aumento real. O referido percentual será aplicado sobre os salários que passaram a vigorar a partir de 01 de Outubro de 2024. Parágrafo Primeiro – O reajuste acordado de caput, dá quitação da inflação do período compreendido entre 1º de Outubro de 2024 à 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito do empregador, compensar qualquer antecipação concedida aos funcionários a título de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas na folha de pagamento de Outubro de 2025, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do protocolo de negociacão.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.