Acordo Coletivo

Registro MTE RS001912/2026 · Solicitação MR034155/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) A PARTIR DE 05/2026 Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 2.680,92 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Retroescavadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária 2.812,47 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.075,49 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2026, respeitando-se proporcionalidade do período conforme quadro constante no parágrafo segundo abaixo, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, de 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2026 admitindo-se a compensação dos reajustes concedidos no período por antecipação ou espontaneamente, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão compensados os aumentos salariais deferidos pela empresa em decorrência de promoção por antigüidade ou merecimento, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais referentes a competência maio de 2026, oriunda do presente acordo coletivo de trabalho, serão pagas na folha de junho/2026, ficando assim quitadas as diferenças de reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá adiantamento salarial, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês de competência, limitado a 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.