Acordo Coletivo
Registro MTE RS001911/2026 · Solicitação MR036426/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Sananduva/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Sananduva/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor de Estrada, Truck , Toco, Operador de Empilhadeira 2.550,00 Motorista Carreteiro 2.960,70 Ajudante/Auxiliar de Transporte 1.900,00 Parágrafo único – Quando for necessário a empresa poderá alocar um funcionário em uma função com salário inferior ou semelhante, não sendo considerado um desvio de função. Assim, um Motorista Condutor de Carreta poderá dirigir um veículo truck ou toco. Da mesma forma, um Motorista Condutor de Estrada poderá ser alocado para fazer manobras internas, ou ainda, um motorista poderá ser alocado para trabalhar como ajudante de outro motorista. Do contrário, um funcionário não poderá ser alocado em função de salário superior, sendo isso considerado promoção de função e de salário.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Único As diferenças salariais oriundas do reajuste, serão liquidadas até a folha de JULHO de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS-ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA / PRÊMIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.