Acordo Coletivo

Registro MTE SP007878/2026 · Solicitação MR074526/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ser paga em 2025, deverá obedecer às seguintes condições e critérios abaixo especificados: A) A empresa pagará a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), referente ao período de apuração de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) na folha de pagamento da seguinte forma: Na folha de pagamento de maio de 2025, a quantia de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais); Na folha de pagamento de outubro de 2025, a quantia de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais). B) Os valores acima especificados serão pagos nas datas acima para todos os empregados abrangidos por este acordo, obedecendo ao seguinte critério: Até 02 (duas) faltas injustificadas, no período de apuração perderão 10% (dez por cento) do montante; Até 03 (três) faltas injustificadas, no período de apuração perderão 20% (vinte por cento) do montante; Até 04 (quatro) faltas injustificadas, no período de apuração, perderão 30% (trinta por cento) do montante; Até 05 (cinco) faltas injustificadas, no período de apuração perderão 40% (quarenta por cento) do montante; Até 06 (seis) ou mais faltas injustificadas, no período de apuração perderão o direito ao recebimento total do PLR. C) Os empregados afastados junto à Previdência Social por quaisquer motivos, farão jus aos valores estabelecidos, na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no período de apuração (01/03/2024 a 28/02/2025) ou fração incompleta de mês, superior a 14 (quatorze) dias. D) Os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso farão jus aos valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de apuração (01/03/2024 a 28/02/2025) ou fração incompleta de mês, superior a 14 (catorze) dias. E) Os empregados admitidos durante o período de apuração, farão jus aos valores estabelecidos, na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no período de apuração (01/03/2024 a 28/02/2025) ou fração incompleta de mês, superior a 14 (quatorze) dias. F) Em caso de rescisão de contrato, a empresa pagará os valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no período de apuração (01/03/2024 a 28/02/2025) ou fração incompleta de mês, superior a 14 (quatorze) dias. G) Em caso de rescisão de contrato, por justa causa, o empregado não terá direito a PLR. H) Conforme o disposto legal da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não lhes se aplicam o princípio da habitualidade. I) Caso por força de alteração na legislação ou decisão judicial sejam estabelecidas obrigações a título de Programa de Participação nos Lucros e Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados.

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, referente ao período de apuração de 01/03/2024 a 28/02/2025, permanecendo sem alteração a data base da categoria, 01 de março.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A presente cláusula obedece ao Acordo Judicial no processo número 0001636-58.2014.5.02.0089 realizado perante p CEJUSC – 2ª Instância/SP do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relativo aos processos 0001636-58.2014.5.02.0089 e 0002074-15.2010.5.02.0319. Considerando a decisão homologatória do processo supracitado, “as partes poderão negociar desconto de contribuição assistencial mediante autorização prévia, individual e expressa ou, ainda, via assemblear, garantindo, nesta hipótese, o direito de oposição a qualquer tempo”. Conforme deliberado em assembleia geral do Sindicato Profissional, a EMPRESA efetuará o desconto mensal da contribuição assistencial de 1,0% (um por cento) do salário de cada empregado, inclusive do 13º salário, limitado ao máximo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), para posterior repasse ao sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, com efeito retroativo a data base através de guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional. a) A entidade profissional convenente encaminhará diretamente às empresas, por meio de ofício, as informações sobre as condições para o desconto da contribuição assistencial, assim como documentação da Assembleia que estabeleceu a referida contribuição. b) Fica assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no “caput”, a qual poderá ser manifestada a qualquer tempo por escrito perante o respectivo Sindicato Profissional. c) A empresa efetuará o desconto como simples intermediária da relação, não lhe cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a Entidade Sindical dos Trabalhadores a total responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial. d) O Sindicato profissional subscritor do presente Acordo Coletivo de Trabalho obriga-se a participar, como litisconsórcio passivo, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto a devolução de valores descontados dos empregados e a ele repassados na forma do “caput”, bem como a ressarcir diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas e os prejuízos causados às empresas e entidade patronal, convenente em razão de descontos nos salários dos empregados considerados indevidos, bem como multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e/ou Ministério Público do Trabalho. e) As empresas se comprometem a não patrocinar ou incentivar os seus empregados, no sentido de manifestar ou efetivar sua oposição quanto ao desconto da contribuição assistencial.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIA DE APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AÇÕES SOCIAIS - SINDICAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.