Acordo Coletivo
Registro MTE RS001908/2026 · Solicitação MR037012/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - A PARTIR DE 01.05.2026: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista Estrada Bitrem e Rodo Trem R$ 3.610,00 Motorista Estrada Carreta R$ 3.280,94 Motorista de Estrada Truck e Toco R$ 3,011,00 Motorista de Coleta e Entrega R$ 2.658,45 Operador de máquina rodoviária R$ 2.658,45 Conferente R$ 2.410,00 Auxiliar de escritório R$ 2.283,00 Motoqueiro R$ 2.159,10 Auxiliar de transporte R$ 2,020,50
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL: A Empresa concederá reajustes salariais de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 à 30/04/2026, incidentes sobre os salários vigentes em 01/05/2026, com exceção de aumentos concedidos por enquadramento salarial e ou espontâneo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES CONCEDIDOS
Os reajustes concedidos a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade da Empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, não serão considerados antecipações e não poderão ser compensados. O repasse e/ou reajuste relativo à antecipação de dissídio ou de acordo coletivo poderá ser compensado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÕES E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P T S
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.