Acordo Coletivo
Registro MTE RS001907/2026 · Solicitação MR035079/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos os seguintes salários normativos: A) De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.728,43 (um mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy” e aprendizes: R$ 1.620,67 (um mil seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.946,07 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.812,95 (um mil oitocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy” e aprendizes: R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). B) A partir de 1º de novembro de 2025: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias : a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.013,06 (dois mil e treze reais e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.836,28 (um mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy” e aprendizes: R$ 1.721,80 (um mil e setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos); II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.926,00 (um mil e novecentos e vinte e seis reais); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy” e aprendizes : R$ 1.771,19 (um mil e setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários praticados em novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.396,20 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO Em 1º de novembro de 2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/23 5,00 % DEZ/23 4,74 % JAN/24 4,10 % FEV/24 3,44 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,29 % MAI/24 1,87 % JUN/24 1,34% JUL/24 1,06 % AGO/24 0,92 % SET/24 0,92 % OUT/24 0,38 % PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e PARÁGRAFO QUARTO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO Os valores resultantes da aplicação do reajuste estabelecido no caput a serem observados nos meses de novembro e dezembro, inclusive referentes ao 13º salário, poderão ser pagos como abono em relação aos empregados vinculados aos estabelecimentos das empresas acordantes que estiverem localizados em áreas efetivamente atingidas pela enchente, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva Geral da categoria, e registrada sob o nº RS004230/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado obrigatoriamente até a parcela de R$ 8.860,51 (oito mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) dos salários, e, no que exceder este valor, aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO Em 1º de novembro de 2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e PARÁGRAFO QUARTO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COM…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.