Acordo Coletivo
Registro MTE RS001904/2026 · Solicitação MR024398/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE VEICULOS RODOVIARIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERMUNICIPAIS, TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO, TURISMO E E AGÊNCIA DE VIAGENS, ALEM DE COBRADORES, FISCAIS DE TRAFEGO, ENCARREGADOS DE BASE E AINDA OS EMPREGADOS CONDUTORES DEVEICULOS RODOVIÁRIOS E EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA SECA E LOGISTICA , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE VEICULOS RODOVIARIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERMUNICIPAIS, TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO, TURISMO E E AGÊNCIA DE VIAGENS, ALEM DE COBRADORES, FISCAIS DE TRAFEGO, ENCARREGADOS DE BASE E AINDA OS EMPREGADOS CONDUTORES DEVEICULOS RODOVIÁRIOS E EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA SECA E LOGISTICA , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes ajustam que para as seguintes funções e respectivos valores segue tabela abaixo, apartir de 05/2026: A)- Motorista Junior- R$ 2.251,22 B)- Motorista Senior- R$ 3.169,67 C)- Ajudante de Motorista Junior - R$ 2.039,56 D)- Ajudante Motorista Senior - R$ 2.316,31 E)- Ajudante de Carga/Descarga - R$ 1. 933,65 F)- Coordenador Operacional - R$ 4.966,15 G) - Encarregado Expedição - R$ 2.540,60 H) - Conferente - R$ 2.187,73 I) - Encarregado Operacional – R$ 2.720,60 J)- Supervisor Operacional - R$ 3.710,00 L )- Auxiliar operacional - R$ 1.940,75 M)- Assistente Operacional - R$ 2.081,84 N)- Assistente RH - R$ 1.940,75 Parágrafo Primeiro: Respeitado o salário mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos hora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. Parágrafo Segundo: Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. Parágrafo Terceiro: O comissionamento é permitido mesmo que seja baseado em distância percorrida, consumo médio dos veículos (conforme tabela de meta para cada tipo veículo), tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados ou em qualquer outra forma direta ou indireta que não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da Lei n.º 12.619/2012.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As partes ajustam o reajuste salarial será de 6% (seis) por cento, aplicados em cima do salário base da GFIP de 04/2026. Paragráfo único: As partes ajustam que será pago na folha de pagameto de 06/2026 o retroativo de 05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo remanescente) do salário.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA | VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE - OPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA COLABORADORES EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.