Convenção Coletiva
Registro MTE RS001902/2026 · Solicitação MR036309/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS E INDENIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem em feriados nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão uma folga semanal remunerada entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitando o repouso semanal remunerado previsto na legislação. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que trabalharem em feriados e forem contribuintes ou associados ao Sindicato Laboral além da folga prevista no caput desta cláusula, deverá ser pago sob forma de indenização o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada a jornada diária de trabalho máxima prevista na cláusula quinta desta Convenção Coletiva. Alternativamente , sem a concessão de folga semanal remunerada adicional, deverá ser pago sob forma de indenização, o valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e tres reais ) junto com a folha de pagamento do respectivo mês do feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho a ser cumprida pelo trabalhador em dia de feriado, será de 06 (seis) horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM FERIADOS
As empresas, localizados no Shopping Lajeado (lojas), representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado / Sindilojas Vale do Taquari, ou seja, comércio varejista, “ com exceção das categorias econômicas: ”comércio varejista de gêneros alimentícios”; “comércio varejista de veículos”; “comércio varejista de peças e acessórios para veículos”; “comércio de vendedores ambulantes”; “comércio varejista dos feirantes”; “estabelecimentos de serviços funerários”; “comércio varejista de material ótico, fotográfico e cinematográfico”; “comércio varejista de produtos farmacêuticos”; “empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos”; “comércio varejista de derivados de petróleo”; “empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo”; e “transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene”, poderão abrir seus estabelecimentos comerciais, com a utilização de mão de obra de empregados assalariados nos feriados, municipais, estaduais e federais que acontecerem no período de vigência da presente convenção, exceto nos dias de Natal, Ano Novo e Dia 1º (primeiro) de Maio.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES PARA ADESÃO À CONVENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSENCIA DO CERTIFICADO DE ACEITE
- CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DO AJUSTE
- CLÁUSULA NONA - CERTIFICADO DE ACEITE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.