Convenção Coletiva

Registro MTE RS001896/2026 · Solicitação MR036276/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS

Em considerando que a Lei Municipal autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais aos Domingos esta Convenção Coletiva regula a utilização de mão de obra assalariada. As empresas poderão utilizar mão de obra assalariada aos Domingos em jornada máxima de 7h:20m. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por conta de qualquer trabalho prestado nas datas previstas na cláusula terceira da presente convenção coletiva, respeitado o máximo mencionado na referida cláusula, as empresas pagarão aos seus empregados, de forma indenizatória, o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Além do valor pago, o trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), o qual deve observar os artigos 67 a 70 da CLT e na Lei 605/1949, e também pode ser observado a Constituição Art. 7º, inciso XV. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor recebido não integrará o salário para qualquer efeito legal, haja visto se tratar de pagamento de parcela indenizatória pela troca do dia de repouso. PARÁGRAFO QUARTO : O trabalho em dia Domingo deve observar a legislação vigente, onde permite que o homem trabalhe dois Domingos consecutivos e tenha o seu repouso no terceiro Domingo. Já no caso das mulheres, deve ser observado o Art. 386 da CLT, onde diz que a mulher deve ter seu repouso semanal em Domingos a cada 15 dias. Ou seja pode trabalhar um e folgar no domingo seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

As empresas deverão fornecer vale transporte a todos os empregados que necessitarem do mesmo para o deslocamento ao trabalho aos Domingos. Caso não tenha transporte regular que viabilize a ida e a volta do trabalhador ao seu local de trabalho e casa, a empresa será responsável pelo deslocamento do funcionário ao trabalho e seu retorno para casa.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Caso a empresa descumpra qualquer condição aqui estabelecida, a mesma deverá pagar a título de multa por descumprimento, o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil reais) por empregado em situação irregular. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa será rateado entre as entidades sindicais de forma igualitária, para a aplicação nas despesas de manutenção do setor de fiscalização e negociação coletiva.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.