Convenção Coletiva
Registro MTE RS001895/2026 · Solicitação MR036390/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos para vigorarem de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, os seguintes salários mínimos profissionais: Empregados Comissionados: R$ 1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais) Empregados em Geral: R$ 1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais) Serviços de Limpeza: R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais) Office boy Salário Mínimo Nacional Parágrafo Único : O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados equivale a soma do salário fixo mais as comissões.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Tendo em conta o ajustado na presente Convenção Coletiva de Trabalho para o REAJUSTE SALARIAL estabelecem os sindicatos signatários a seguintes tabelas a serem aplicadas para o reajuste salarial dos empregados admitidos posteriormente a última data base (01/03/2025): Parágrafo Primeiro - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL Parágrafo Primeiro - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/25 4,36% Setembro/25 2,17% Abril/25 4,03% Outubro/25 1,81% Maio/25 3,65% Novembro/25 1,44% Junho/25 3,28% Dezembro/25 1,08% Julho/25 2,91% Janeiro/26 0,72% Agosto/25 2,54% Fevereiro/26 0,36% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.