Convenção Coletiva

Registro MTE RS001895/2026 · Solicitação MR036390/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 4,36% 70 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos para vigorarem de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, os seguintes salários mínimos profissionais: Empregados Comissionados: R$ 1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais) Empregados em Geral: R$ 1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais) Serviços de Limpeza: R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais) Office boy Salário Mínimo Nacional Parágrafo Único : O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados equivale a soma do salário fixo mais as comissões.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Tendo em conta o ajustado na presente Convenção Coletiva de Trabalho para o REAJUSTE SALARIAL estabelecem os sindicatos signatários a seguintes tabelas a serem aplicadas para o reajuste salarial dos empregados admitidos posteriormente a última data base (01/03/2025): Parágrafo Primeiro - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL Parágrafo Primeiro - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/25 4,36% Setembro/25 2,17% Abril/25 4,03% Outubro/25 1,81% Maio/25 3,65% Novembro/25 1,44% Junho/25 3,28% Dezembro/25 1,08% Julho/25 2,91% Janeiro/26 0,72% Agosto/25 2,54% Fevereiro/26 0,36% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.