Convenção Coletiva
Registro MTE RS001894/2026 · Solicitação MR036281/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I - Ficam instituídos para vigorarem a partir de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, os seguintes salários mínimos profissionais: Empregados Comissionados: R$ 1.992,00 (hum mil, novecentos e noventa e dois reais) Empregados em Geral: R$ 1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais) Serviços de Limpeza: R$ 1.921,00 (hum mil, novecentos e vinte e um reais) Empr. em período de exper. ou office boy - Salário Mínimo Nacional Parágrafo Único : O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados equivale a soma do salário fixo mais as comissões.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção aos aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando exceto os provenientes de término de aprendizagem, de implemento de idade, de promoção por antiguidade ou merecimento, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Tendo em conta o ajustado na presente Convenção Coletiva de Trabalho para o REAJUSTE SALARIAL estabelecem os sindicatos signatários a seguintes tabelas a serem aplicadas para o reajuste salarial dos empregados admitidos posteriormente a última data base (01/03/2025): Parágrafo Primeiro - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/25 4,36% Setembro/25 2,17% Abril/25 4,03% Outubro/25 1,81% Maio/25 3,65% Novembro/25 1,44% Junho/25 3,28% Dezembro/25 1,08% Julho/25 2,91% Janeiro/26 0,72% Agosto/25 2,54% Fevereiro/26 0,36% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS - PAGAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONADOS - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS - BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBO DE SALÁRIO - FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.