Convenção Coletiva
Registro MTE SP007876/2026 · Solicitação MR073695/2025 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motoristas de ambulâncias do Estado de São Paulo, abrangendo todos aqueles que exerçam suas atividades na administração pública direta e indireta, como estatutários, contratados, terceirizados, cooperados, prestadores de serviços, bem como o setor privado. EXCETO a categoria profissional dos empregados motoristas de ambulância, servidores públicos municipais da cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motoristas de ambulâncias do Estado de São Paulo, abrangendo todos aqueles que exerçam suas atividades na administração pública direta e indireta, como estatutários, contratados, terceirizados, cooperados, prestadores de serviços, bem como o setor privado. EXCETO a categoria profissional dos empregados motoristas de ambulância, servidores públicos municipais da cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL) no valor abaixo, correspondente a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que o piso salarial pactuado foi ajustado mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior. PISO 2025 OUT/25 R$1.804,00 Parágrafo 1º - As diferenças salariais de outubro e novembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão o salário em 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), a ser aplicado da seguinte forma: a) 2,5% em outubro de 2025, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior; b) 5,10% em janeiro de 2026, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41 , que corresponde a um teto da Previdência Social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º - Serão compensadas antecipações salariais concedidas espontaneamente, entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo 3º - As diferenças salariais de outubro e novembro de 20255, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados mensalmente demonstrativo de pagamento com clara discriminação das importâncias pagas e debitadas, inclusive o valor recolhido a título de FGTS.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO / REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.