Acordo Coletivo

Registro MTE RS001884/2026 · Solicitação MR036140/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro - bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro - bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

EMPREGADOS MOTOCICLISTAS COM SALÁRIO FIXO - CBO 5191-10. Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, com forma de pagamento de salário fixo e que utilizam veículo próprio ou da empresa. Piso salarial Normativo - R$ 1.789,04

CLÁUSULA QUARTA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO POR DIÁRIA

O empregado contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista, e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, deverá equipar o seu veículo com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula. § 1º Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta. O valor ajustado não poderá ser inferior a R$ 3 8,45 (trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos ) para motocicletas por dia de efetiva utilização (trabalho). § 2º Deverá, ainda, o empregador, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 30 quilômetros por litro , devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo, nada mais terá a reclamar a tal título. § 3º O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não contemple valores inferiores ao aqui ajustado. § 4º A verba paga na locação/cessão do veículo e a verba paga a título de indenização de combustível não têm natureza salarial, não incorporam o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veículo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veículo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc. § 5º O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos casos em que, até então, o baú vinha sendo locado em separado. § 6º No caso de o empregado em geral, motociclista, ou ciclista trabalhar em regime de meio turno, poderá o empregador efetuar o pagamento de 50% do valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro da presente clausula. § 7º O valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato . ALUGUEL DE VEÍCULOS POR ROTAS – conforme contrato específico Considerando que a CONVENÇÃO COLETIVA firmada entre SINDIMOTO e o SETSER – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TELE SERVIÇOS, possibilita o pagamento do aluguel de motocicleta através de rotas de entrega. Considerando as peculiaridades da EMPRESA, que é prestadora de serviço de entregas rápidas de cargas dentro dos municípios da região metropolitana de Porto Alegre, onde os valores contratuais são efetivamente mais baixos que os praticados na Capital. Resolvem, devidamente autorizado pela Assembleia Geral da Categoria, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) que mútua e reciprocamente, aceitam e outorgam, na forma das cláusulas e condições a seguir convencionadas o pagamento do aluguel de veículo. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa trabalhará de forma única com sistema de rotas/ entregas em Estância Velha, efetuando o pagamento da produção realizada pelo colaborador dentro do mês de fechamento. Sendo assim indenizado individualmente pela reposição dos custos da utilização do equipamento, aluguel, locação, cessão do veículo do empregado e de seus acessórios, conforme cláusula de locação e cessão de veículo. Sem nada a cobrar futuramente. § 1º - A EMPRESA pagará em cada Rota em ESTÂNCIA VELHA - R$2,89 § 2º - Se houver outras rotas fora da área de cobertura pré-definida haverá o pagamento de compensação de custo.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E/OU AUXILIO REFEIÇÃO

O EMPREGADOR fica obrigada a fornecer vale alimentação ao EMPREGADO. § 1º - O valor do vale alimentação e/ ou vale refeição não poderá ser inferior a R$15,63 - por dia trabalhado. § 2º - O EMPREGADOR que já efetua o pagamento deverá manter, reajustando os valores conforme for necessário. § 3º - O EMPREGADOR poderá realizar desconto em folha do EMPREGADO no limite de até 20% do valor referente ao benefício concedido, conforme legislação vigente. Parágrafo único: Esta cláusula aplica-se apenas aos motociclistas filiados ou que contribuam com a taxa assistencial e/ou confederativa mensal.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FOLGAS AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - OPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFLITOS E JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRESENTE ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.