Acordo Coletivo
Registro MTE RS001879/2026 · Solicitação MR035404/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 05 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE A empresa pagará adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam a função de Motorista Carreteiro . Parágrafo Primeiro - O adicional previsto nesta cláusula será calculado tendo como base o salário-mínimo nacional. Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional de insalubridade não desobriga a empregadora de fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual (EPIs), segundo o estabelecido pelo serviço de Saúde e Segurança no Trabalho. Parágrafo Terceiro - Constitui ato faltoso do empregado, nos termos da lei, a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
TAXA NEGOCIAL Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião do início da data base, fica estipulada em benefício do SINDICATO, a taxa de participação negocial atribuída a todos os empregados associados e não associados, a importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico de cada trabalhador, na forma definida pela Assembleia Geral da Categoria, e recolherão ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 10 dias destinada ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial. §1º. Considerando legítima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da taxa de participação, destinada ao fortalecimento do SINDICATO sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "taxa de participação" possui natureza jurídica ressarcitória , não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos. §2º. A taxa de participação negocial em benefício do SINDICATO, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo/convenção coletiva de trabalho, não ensejando nenhuma espécie de oposição à sua aplicação no âmbito da categoria profissional. §3º. Ao instituir a taxa de participação, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3 º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro. §4º. O valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição expressa, a qual deve ser manifestada, por escrito, a punho na secretaria da entidade sindical no prazo de 10 (dez dias) dias, a partir do momento da homologação do ACT junto ao Ministério da Economia, após o prazo findo a empresa fará o repasse ao sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto dos que não se opuserem, o sindicato fará a emissão de guia própria e encaminhará via e mail para a empresa. §5º. Aplicar-se-á, o ACT, a todos os representados, desde que, não realizem a oposição. Havendo a oposição, o trabalhador passará a ter exclusivamente só o reajuste no piso salarial, perdendo o direito aos demais benefícios acetados no ACT. Caso a empresa pagar os benefícios aos trabalhadores opositores, assume o compromisso de alcançar a contribuição negocial ao Sindicato dos representados. Com base legal IC n.º 611.2008.04.000/3.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
DO RECONHECIMENTO DO ACORDO Neste ato todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legítima vontade e o interesse das partes, sobretudo por não implicar em redução salarial ou em qualquer prejuízo aos empregados, após terem lido e aprovado o mesmo, autorizam o presente ACT, declarando as partes contratantes que se obrigam a observarem e cumprirem todas as condições instituídas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme assinaturas em listas de presença em anexo. Este ACT deverá ser reconhecido e respeitado por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, judiciárias do trabalho e civil, nos limites legais, conforme permitido no art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.