Convenção Coletiva
Registro MTE SP007875/2026 · Solicitação MR072926/2025 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a partir de 1º de outubro de 2.025 , para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho. Parágrafo Primeiro: PISOS NORMATIVOS: a) Atendente/ Recepcionista de Petshop R$ 1.776,35 (mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) b) Banhadores R$ 1.893,21 (mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) c) Tosador R$ 2.226,28 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) d) Esteticistas R$ 2.226,28 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) e) Entregador de Animais/ Taxi Dog R$ 2.433,02 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos) f) Passeador de Animais R$ 1.893,21 (mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) g) Adestrador de Animais R$ 2.433,02 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos) h) Auxiliar Veterinário R$ 2.226,28 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) i) Tratadores/Cuidadores R$ 1.893,21 (mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) Parágrafo Segundo : Enquadra-se como Entregador de Animais/ Taxi Dog. – o empregado que exerça, exclusivamente, durante todo a jornada de trabalho, apenas a busca e a devolução de animais, não sendo aplicado, o enquadramento acima, aos motoristas que realizarem, entregas de mercadorias e demais serviços. Parágrafo Terceiro : Enquadra-se como Atendente/ Recepcionista de serviços de petshop, o empregado que exerça exclusivamente, durante toda a jornada de trabalho, esta função. Parágrafo Quarto : O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, obedecendo ao disposto na nominada “AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO”, desta Norma, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. a) Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.10.2025. b) Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa do salário mistos serão reajustados a partir de 01/10/2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , sobre o salário já reajustado em 01/10/2024 , mantendo-se a data base da categoria profissional em primeiro de outubro de cada ano. Parágrafo Primeiro: Face a data da assinatura da presente Norma Coletiva, as empresas que já fecharam a folha de pagamento de outubro de 2025 , sem o reajuste ora ajustado, deverão efetivar o reajustamento de salário na folha de pagamento do mês de novembro. Parágrafo Segundo: O percentual previsto no caput deverá ser aplicado até o teto salarial de R$ 8.904,00 (oito mil novecentos e quatro reais) , sendo que, para os valores de salário acima do teto, aplica-se o reajuste até o limite de R$ 8.904,00 (oito mil novecentos e quatro reais) e o valor excedente ao já reajustado, será por livre negociação, ficando a aplicação do índice de reajuste integral sem fixação de teto salarial a critério da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º/10/ 2024 ATÉ 30/09/20254
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, respeitando sua aplicação do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês subseqüente.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULA COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS (REPIS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DE COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.