Acordo Coletivo

Registro MTE RR000038/2026 · Solicitação MR026809/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL E FORMA DE PAGAMENTO:

A Empresa abrangida por este ACT concederá a todos os seus trabalhadores a partir de 01 de maio de 2026, inclusive os que não estão relacionados na tabela descrita neste ACT um reajuste Salarial de 6% (seis) por cento, a incidir nos salários vigentes de 2025, ficando assim estabelecidos os pisos salariais: MOTORISTA RODOVIÁRIO TRANSP. DE PASSAGEIRO............................R$2 .226,00 AGENTE BILHETEIRO.............................................................................R$1 .718,26 COBRADOR RODOVIÁRIO.......................................................................R$1. 718,26 FISCAL....................................................................................................R$1. 718,26 PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS VERBAS - Para fins de pagamento de férias normais, proporcionais, 13º. salário e verbas rescisórias, a empresa obedecerá/observará, na forma de cálculo, o montante dos ganhos recebidos pelo empregado, com base na média das remunerações dos últimos três (03) meses trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO - DEMAIS FUNCIONÁRIOS - Para os demais funcionários que não constam na tabela acima exemplificada nesta cláusula, fica também assegurado o reajuste de 6 % (seis ) por cento, sobre o valor do salário base que recebe no a tualmente . PARÁGRAFO TERCEIRO - AGAMENTO / VALE E SALDO DE SALÁRIO MENSAL - A empresa concederá aos seus empregados entre os dias 20 e 25 de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês, e o pagamento mensal (saldo de salário) será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês (subsequente). PARÁGRAFO QUARTO – Se por motivos eventuais a empresa não conseguir efetuar o pagamento nas datas aqui estabelecidas, esta comunicará imediatamente anterior com a data ao sindicato os motivos e razões causadoras, que conjuntamente ambos tomarão as providencias de anuncio aos trabalhadores, sendo assim, evitando situações constrangedoras ao efeito desse fato. PARÁGRAFO QUINTO - Constatada eventual diferença salarial paga a menor, o complemento será pago de imediato, porém caso o pagamento for feito a maior, será efetuado o desconto na folha de pagamento do mês seguinte. PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação desse instrumento coletivo é sobre os salários percebidos pelos os trabalhadores no momento, independente que foi reajustado com base no salário federativo, ou seja, caso o salário do trabalhar equiparou ao salário mínimo do governo federal, o reajuste que trata desta cláusula e sobre o salário atual.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCONTO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS:

De acordo com o art. 462º e 477 § 5° da CLT fica a empresa autorizada a descontar de seus empregados, quando forem constatados danos por negligência, imprudência ou dolo. O valor das ferramentas danificadas em serviço e /ou qualquer prejuízo causado ao patrimônio do empregador quando em serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o Sindicato participar da sindicância interna aonde será constatado ou não a culpabilidade do empregado, no ato que gerou o prejuízo, desde que manifestada por escrito essa intenção 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido ou o desconto em folha de pagamento do trabalhador .

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE PEÇAS:

Serão descontados do salário dos motoristas e demais funcionários, quando sido por negligencia, imprudência ou dolo dos mesmos, quebra de peças, molas, danificações nos pneus, quebra de para brisa e outros prejuízos ao patrimônio do empregador, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o sindicato participar da sindicância interna que irá esclarecer se o empregado foi ou não culpado pelo dano, desde que manifestada à intenção para averiguação do ocorrido.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS, JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS:
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS DE VIAGEM DOS MOTORISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO DAMAIS FUNCIONÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO/PRÊMIO/PRODUTIVIDADE AO MOTORISTA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
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  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.