Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RR000037/2026 · Solicitação MR035406/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons e demais trabalhadores no ramo de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares do Estado de Roraima e seus municípios, com abrangência territorial em Roraima , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons e demais trabalhadores no ramo de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares do Estado de Roraima e seus municípios, com abrangência territorial em Roraima , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

O piso salarial terá um reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre o valor do salário mínimo atual de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e Documento assinado eletronicamente por SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE, em 18/05/2026, às 09:26:38 - 0ab8895 Fls.: 2 vinte e um reais), perfazendo o valor total de R$ 1.687,62 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), incidindo a partir da data base da categoria, qual seja, 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão aos demais empregados, que ganham acima do piso normativo básico da categoria, um aumento de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidindo a partir da data base da categoria, qual seja, 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para trabalhadores que exercerem cargo de confiança conforme o art. 62, II, Parágrafo único da CLT como Cargos de Gestão ou Gerência, será aplicável gratificação de 40% (quarenta por cento), nos parâmetros

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, alimentação a seus empregados, OU VALE REFEIÇÃO NO VALOR diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia trabalhado do mês, com carga horária de 8 horas, a partir de 01/05/2026. Quando estes estiverem no exercício de suas funções no local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que, comprovadamente fornecem benefício equivalente à garantia de alimentação aos seus empregados, (ticketalimentação, cesta básica e outros), ficam eximidas do cumprimento desta cláusula ou comprovando outra forma do benefício alimentar. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas sujeitas ao cumprimento desta clausula poderão se inscrever no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para receber incentivos fiscais pertinentes, conforme lei 6.321 de 1976.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.