Acordo Coletivo

Registro MTE RO000113/2026 · Solicitação MR035502/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SENAC/DR/RO, concederá ajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), sobre salário da categoria laboral no salário base.

CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

O SENAC/DR/RO, antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos seus empregados (que trata o artigo 2° da Lei 4.749/65), até o mês subsequente à data coincidente a do aniversário de cada empregado. §1º - Os empregados em que suas datas de aniversários coincidirem com o mês de janeiro e dezembro de cada ano serão pagos no mês de fevereiro de cada ano. §2º - A parcela a que trata o caput desta cláusula, poderá ser paga ao ensejo das férias do empregado, mediante requerimento que deverá ser feito no mês de janeiro do correspondente ano. §3º - Caso o empregado não queira o adiantamento da primeira parcela do 13º salário na data do seu aniversário, deverá enviar solicitação de cancelamento do pagamento através de e-mail ou carta à Coordenação de Gestão de Gente (CGG).

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

O SENAC/DR/RO, pagará aos seus empregados, diárias e ajuda de custo para deslocamento a serviço, conforme regulamentação própria, ou seja, nos termos da Resolução “AR” SENAC Nº 0030/2023. §1º - A Publicidade dos documentos referidos no caput será realizada através de e-mail e intranet, e estará disponível no SharePoint para acesso de todos os colaboradores. §2º - O pagamento das diárias e ajuda de custo previstas no caput, em nenhuma Hipótese, terá natureza salarial e não integrará aos vencimentos do trabalhador, conforme art. 457, §2° da CLT.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E OUTROS DA REDE SENAC EAD
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APÓLICE DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE DE CURSOS OFERECIDOS PELO SENAC/DR/RO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRALHADO DOS INSTRUTORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS DOS COLABORADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – DECLARAÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.