Acordo Coletivo

Registro MTE RN000247/2026 · Solicitação MR029265/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de abril de 2026 , o piso salário pago aos trabalhadores obedecerá a tabela de salários abaixo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO................................................ R$ 2.580,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO...........................................................R$ 1.780,47 PEDREIRO II .................................................................................R$ 2.717,69 PEDREIRO I ................................................................................. R$ 2.646,62 PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que ganham acima do Piso Salarial o aumento será de 7,5% (sete e meio por cento) PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados contratados para uma das funções que exige viagens, receberão uma ajuda de custo para refeições com os seguintes valores: a) Dentro do raio de 60km: R$ 22,00 por dia; b) Fora do raio de 60Km: R$ 52,00 por dia, Pernoite: 100,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário mensal será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa, no qual constarão a remuneração com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado à empresa deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.