Convenção Coletiva
Registro MTE RN000245/2026 · Solicitação MR035883/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2026, será concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, inclusive gerentes, a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026. Em razão da aplicação do referido índice sobre os pisos salariais então vigentes, estes passarão a corresponder aos seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO BASE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.728,00 AJUDANTE DE CARGAS E DESCARGAS EM GERAL / ENTREGADOR R$ 1.736,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVOS R$ 1.909,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.909,00 RECEPCIONISTA R$ 1.909,00 CONFERENTE R$ 2.051,00 MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 2.078,00 MOTORISTA DE 3/4, TOCO, TRUCK E CAÇAMBA R$ 2.478,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRAS R$ 2.478,00 MOTORISTA DE BETONEIRA R$ 2.751,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.794,00 MOTORISTA DE CARRETA CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL) R$ 2.794,00 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.054,00 MOTORISTA DE BITREM CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL) R$ 3.054,00 OPERADOR DE GUINDASTE 30T R$ 3.255,00 MOTORISTA BOMBISTA R$ 3.393,00 OPERADOR DE GUINDASTE 50T R$ 3.516,00 OPERADOR DE GUINDASTE 80T R$ 3.774,00 Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores incluídos na tabela, que já recebiam pisos salariais superiores aos valores dispostos no temo aditivo à CCT 2025/2026 (RN000398/2025) também farão jus ao reajuste mencionado no caput. Parágrafo Segundo: O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto neste instrumento coletivo, relativas à competência de maio e junho de 2026, serão efetuado até o quinto dia útil do mês de julho de 2026. Parágrafo Terceiro : As empresas que, por liberalidade, tenham concedido reajuste salarial em percentual inferior ao estabelecido neste instrumento coletivo deverão proceder ao pagamento das diferenças complementares decorrentes da aplicação do índice ora pactuado até o quinto dia útil do mês de julho de 2026, relativos a competência de maio e junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DO AJUDANTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ENTREGADOR
Quando o salário mínimo vigente equiparar ou ultrapassar o piso salarial acima definido, os profissionais que desenvolvem a atividade de Ajudante, ASG e Entregador terão direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o referido piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, acrescido 10% (dez por cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias serão excluídos os sábados, domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único: As empresas poderão fracionar o pagamento do 13º salário, sendo permitido o início do pagamento no mês de junho de cada ano, desde que respeitado o valor nominal do décimo terceiro salário, bem como a data limite do pagamento será o dia 20 de dezembro.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS,ADICIONAL NOTURNO,INSALUBRIDADE E PERICULOSI…
- CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ULTRATIVIDADE DOS QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DO VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.