Acordo Coletivo

Registro MTE SP007874/2026 · Solicitação MR047933/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMISSÃO

Os empregados que forem admitidos na empresa após a assinatura deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO

Fica a empresa obrigada a garantir fornecimento de alimentação adequada aos trabalhadores envolvidos no acordo de redução do intervalo de refeição, considerando as atividades desenvolvidas por tais funcionários.

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a finalidade de redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, que abrange os trabalhadores sujeitos a marcação de ponto, tanto da área industrial, quanto da área administrativa, quando estes estiverem trabalhando em regime presencial, com exceção aos empregados sujeitos a regime de turno que trabalham de segunda-feira a sábado. Parágrafo Único: Em razão da redução do intervalo para repouso e alimentação mencionado no Acordo , fica estabelecido que a jornada diária dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo será ajustada, proporcionalmente em 30 (minutos), respeitando-se a escala estabelecida pela Sun Chemical.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA O ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DO ACORDO ENTRE AS PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.