Convenção Coletiva
Registro MTE RN000244/2026 · Solicitação MR036535/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, a partir de 01 de janeiro de 2026, a remuneração integral a todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso, o valor correspondente a 5,0% (cinco pontos percentuais), reajuste salarial de toda a categoria profissional e do constate desta cláusula, estendido também aos assemelhados. Excetuando-se exigências legais, que, proporcionar um maior índice de correção em favor dos empregados. Funções PISO 2026 Digitador R$ 2.117,53 Conferente R$ 2.117,53 Classificador de Documentos R$ 2.117,53 Aux de Processamento R$ 2.117,53 Preparador de Dados R$ 2.117,53 Fitotecário R$ 2.342,48 Aux Técnico em manutenção de hardware R$ 2.793,46 Operador de Micro/Mini R$ 2.793,46 Operador Júnior R$ 2.793,46 Operador Pleno R$ 3.352,14 Operador Senior R$ 4.022,62 Operador de Internet R$ 3.307,65 Técnico de Suporte R$ 3.307,65 Técnico de Suporte Pleno R$ 3.638,56 Técnico de Suporte Senior R$ 4.002,57 Técnico de Manutenção em Hardware R$ 3.307,65 Técnico em Informática R$ 3.307,65 Técnico em Informática Pleno R$ 3.637,61 Técnico em Informática Sênior R$ 4.002,57 Conferencista de Home Page R$ 3.307,65 Técnico de Urna R$ 3.307,65 Instrutor/Monitor de informática (hora aula) R$ 17,70 Supervisor de Central de Atendimento R$ 9.739,44 Coordenador Técnico de Atendimento e Suporte R$ 7.194,73 Gerente/Coordenador de Processos ITIL R$ 14.388,99 Técnico Operador e Instalador Telemática R$ 3.307,65 Técnico de Suporte e Manutenção de Redes R$ 3.307,65 Técnico de Teleprocessamento R$ 3.694,42 Programador Júnior R$ 4.142,68 Programador Pleno R$ 5.102,13 Programador Senior R$ 6.122,59 Analista de Sistemas Júnior R$ 5.153,87 Analista de Sistemas Pleno R$ 6.184,58 Analista de Sistemas Senior R$ 8.254,78 Administrador de Banco de Dados R$ 5.375,13 Analista de Suporte Júnior R$ 6.408,77 Analista de Suporte Pleno R$ 7.690,48 Analista de Suporte Sênior R$ 9.228,55 Administrador de Redes R$ 5.375,13 Administrador de Sites (web Master) R$ 6.408,69 Analista de Segurança da informação R$ 8.475,85 Arquiteto de Software R$ 8.916,38 Gerente/Coordenador de Projeto TI R$ 9.973,07 Gerente/Coordenador de Tecnologia da Informação R$ 14.388,99 Gerente/Coordenador de Infraestrutura e Tecnologia da Informação R$ 14.388,99 Parágrafo Primeiro - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e não administrativa, tais como: assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária, almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como atividade-meio da empresa. Parágrafo Segundo - Os pisos salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro - Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores a R$ 2.117,53 (dois mil cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos). Parágrafo Quarto - O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio, inclusive daquele que estão acima do piso. Parágrafo Quinto: O pagamento de eventuais diferenças apuradas entre o valor do piso aprovado e dos salários e vale alimentação, pagos nos meses posteriores ao vencimento da data base, serão pagos de forma indenizada, em uma parcela, em até 30 (trinta) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro - O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Segundo - Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Terceiro - O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do pagamento dos salários, os contracheques com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a importância do depósito de FGTS. Parágrafo Quarto – Fica facultado aos empregadores fornecerem os contracheques em meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal. Parágrafo Primeiro - Por ser facultativa aos empregados, a solicitação de adiantamento salarial sob o contrato de convenio "cartão de crédito" deverá ser feita pelo empregado de forma expressa e escrita, em instrumento específico para esse fim. Parágrafo Segundo - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - DOS OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA ART. 9 DA LEI 7.238/84
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.