Convenção Coletiva
Registro MTE RN000243/2026 · Solicitação MR036375/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte em empresas prestadoras de serviços terceirizados, com abrangência territorial em Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte em empresas prestadoras de serviços terceirizados, com abrangência territorial em Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2026 o piso salarial para os trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, um piso salarial de R$ 2.518,35 (dois mil quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) independente da categoria de habilitação do empregado, no artigo 143, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo Primeiro: As empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, pagará o piso salarial de R$ 3.152,17(Três mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Parágrafo Segundo: Fica respeitado em todos os seus termos e condições, os Acordos Coletivos de Trabalho individualmente celebrado pelo SINTROM/RN e as empresas desse ramo econômico. Parágrafo terceiro: Os valores retroativos em razão da celebração da presente convenção coletiva, poderão ser pagos em até 2(duas parcelas), que deverão ser pagas em 30(trinta) e 60(sessenta) dias, respectivamente, após a homologação.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores motoristas condutores de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares fica assegurada uma correção salarial em 01 de maio de 2026, data-base da categoria, aumento salarial correspondente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento) Para as empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, o percentual aplicado é de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre o salário percebido em maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas abrangentes pela presente Convenção se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se o sábado como dia útil.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - RESCISÃO POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.