Convenção Coletiva
Registro MTE RN000240/2026 · Solicitação MR035523/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHORES, COND DE UTIL EM DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHORES, COND DE UTIL EM DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores. § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN ( www .fecomerciorn.com.br ) ou do Sindicato Patronal do Comércio Varejista do RN (www.sindilojasrn.com) , mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade: a) Razão social: número de inscrição no CNPJ; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma da legislação vigente, no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; c) Comprovação de pagamento da Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN www .fecomerciorn.com.br ) ou do Sindicato Patronal do Comércio Varejista do RN ( www.sindilojasrn.com ); § 3º Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida; § 4º Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Cerrtificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; § 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salarias existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT; § 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERC IO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de maio de 2026; § 7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMERCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento; § 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor; § 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal. A partir de 1º de junho de 2026 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista no Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo: I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.638,00 II - Demais empresas = R$ 1.678,00 Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores com salários superiores acima do salário base pago pelas empresas o reajuste será objeto de livre negociação; Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que utilizam Sidecar ou Triciclos terá um acréscimo de 4,40% a mais do piso. Parágrafo Terceiro - Somente poderão praticar o piso de R$ 1.638,00 (hum mil sessentos e trinta e oito reais) as microempresas ME's) e empresas de pequeno porte (EPP’s) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão ate o mês da data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento do salário normativo ajustado pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a cada empregado um demonstrativo de pagamento salarial ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação dos salários, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS ate o quinto dia útil de cada mês.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE LEI 12.997/2014
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMBUSTIVEL PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ALUGUEL DA MOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.