Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001290/2026 · Solicitação MR014567/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Piraí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Piraí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários da empresa representada pelas partes acordantes terão reajuste, para profissionais e auxiliares 6% e para os demais 3% partir de 01 de Outubro/2025 , sendo tal percentual incidentes sobre todos os salários de Setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Vale alimentação Flexivel fixo no valor de 650,00 mensais e 325,00 no mês de férias.Caso o funcionário fracione as férias esse deverá ser calculado conforme fracionamento, estando devidamente regulado através do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e, ainda, sobre o mesmo haverá incidência de desconto de até 2,00valor fixo sobre o benefício via desconto, em folha de pagamento, na rubrica Vale Alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que apresentar, durante o mês de apuração, faltas injustificadas por qualquer tempo ou licença saúde com afastamento pelo INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e consequentemente não se incorpora, em hipótese alguma, ao salário do empregado, estando devidamente regulado através do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e, ainda, sobre o mesmo haverá incidência de desconto de até 2,00 valor fixo sobre o benefício via desconto, em folha de pagamento, na rubrica Vale Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12X36
A empresa implantará a escala de 12 X 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), sendo que esta escala possui efetiva compensação de horas, não ensejando horas extraordinárias, exceto quando ultrapassar as dozes horas diárias previstas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO SOCIAL DO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.