Acordo Coletivo
Registro MTE SP007873/2026 · Solicitação MR073275/2025 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Nos termos da Legislação pertinente, a PLR tem por propósito a integração capital/trabalho, além de buscar o aumento da produtividade através do incentivo ao trabalho em equipe e do engajamento dos EMPREGADOS nos negócios, de maneira que o aumento dos resultados econômicos e financeiros das EMPRESAS, se reflita também no reconhecimento do desempenho dos EMPREGADOS com uma participação nos resultados que ajudaram a criar. Para o ano de 2025, tal como proposto e aceito, com a participação do SINDICATO, ficou estabelecida a seguinte meta coletiva para pagamento do PLR 2025: As partes signatárias concordaram que a PLR será paga conforme tabela abaixo e constantes dos Anexos I e II - que fazem parte integrante do presente Acordo para todos os fins - indicando o valor variável (em múltiplos de salários), sendo a meta global/total composta pelo valor do EBITDA acumulado em 2025 (assim considerado os resultados das empresas OSWALDO CRUZ QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, VETTA QUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e BR RESINAS E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.), bem como o resultado das metas coletivas ou individuais , conforme o nível de cargo e responsabilidades. Ficou proposto e aceito, que o ponto de partida pagamento da PLR dependerá do atingimento mínimo de 80% do resultado financeiro das empresas acima indicadas (EBITDA), quando se passará às referencias de múltiplos salariais a receber: Tabela 1: Nível do Cargo 80% 90% 100% 110% 120% Operacionais plantas industriais 0,44 0,6 0,8 0,976 1,2 A tabela acima demonstra o mínimo e o máximo que poderá ser recebido a título de PLR, em múltiplos de salários, conforme o nível de cargo e porcentagem atingida das metas (média ponderada entre EBTIDA e metas coletivas). Após atingida a meta de 80% do EBITDA das EMPRESAS indicadas, cada EMPREGADO terá avaliado o cumprimento das metas coletivas, para composição global dos seus resultados e apuração do valor da PLR correspondente. As metas estabelecidas e compostas por resultado das EMPRESAS acima indicadas (EBITDA) e metas coletivas, possuirão os seguintes pesos na composição global da meta de PLR, tal como demonstrado na tabela abaixo e nos Anexos I e II: Tabela 2: Nível do Cargo Negócio Individuais* Observações Operacionais plantas industriais 40% 60% *Serão consideradas as metas coletivas. As metas coletivas estipuladas foram divulgadas para o grupo de colaboradores acima identificados, sendo certo que todos os envolvidos têm ciência das metas estipuladas para o programa de PLR 2025. Para fins de cálculo da PLR 2025, no que tange aos resultados das EMPRESAS, será considerado o valor apurado acumulado em dezembro/2025 (EBITDAS das empresas indicadas para o ano exercício). Para fins de cálculo da PLR, será considerado o salário-base vigente em dezembro/2025, acrescido do adicional de periculosidade. As EMPRESAS se comprometem a, periodicamente, apresentar aos EMPREGADOS os indicadores das metas que compõe a PLR 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O acordo de PLR é celebrado por prazo determinado, com vigência entre 01/01/2025 e 31/12/2025 , podendo ser objeto de renovação ou alteração, de comum acordo, em função: a) Da introdução de alterações na legislação que disciplina a participação nos lucros ou resultados; e b) De alterações societárias relevantes.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICABILIDADE E ELEGIBILIDADE
Serão considerados como participantes do presente acordo coletivo de PLR, os EMPREGADOS com trabalho durante o prazo de vigência do presente acordo (01/01/2025 e 31/12/2025). Parágrafo primeiro. Para os casos de rescisão contratual, deverão ser observadas as seguintes condições: a) Fica automaticamente excluído da participação ao recebimento da PLR o EMPREGADO que tiver o contrato de trabalho rescindo por justa causa (nos termos do art. 482 da CLT), durante o exercício social de 2025; b) Em caso de rescisão por iniciativa das EMPRESAS ou pedido de demissão, no caso de cargos operacionais das plantas industriais a participação nos lucros será calculada e paga de forma proporcional aos meses trabalhados, não se computando o período de aviso prévio indenizado, sendo considerado, para fins de atingimento da meta, o valor do EBITDA e das metas da área das empresas indicadas para os cargos operacionais das plantas industriais; c) Em caso de rescisão por iniciativa das EMPRESAS ou pedido de demissão, no caso de cargos de coordenação e os demais acima, a participação nos lucros será calculada e paga de forma proporcional aos meses trabalhados, não se computando o período de aviso prévio indenizado, sendo considerado, para fins de atingimento da meta apenas o valor do EBITDA; d) Para contabilização do mês completo, considerar-se-ão dias trabalhados em quantidade igual ou superior a 15 dias; e) O valor da verba a ser paga pela EMPRESA terá natureza de PLR, ainda que proporcional e, portanto, sem incidência de encargos previdenciários, estando submetida, apenas, a tributação exclusiva da Lei 10.101/00. Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após o início do exercício social de 2025 receberão a PLR de forma proporcional aos meses trabalhados. a) Para contabilização do mês completo, considerar-se-ão dias trabalhados em quantidade igual ou superior a 15 dias; Parágrafo terceiro. O pagamento dos valores decorrentes da PLR para empregados afastados a partir de 01/01/2025, seguirá a regra de proporcionalidade aos meses trabalhados - nos mesmos moldes do parágrafo anterior – sendo considerado, para fins de atingimento da meta, apenas o valor do EBITDA empresas indicadas. Parágrafo quarto. Os empregados afastados por licença maternidade ou por concessão de auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, receberão a PLR de forma integral, sem considerar a proporcionalidade dos meses trabalhados, sendo considerado, para fins de atingimento da meta, apenas o valor do EBITDA das empresas indicadas. Parágrafo quinto. Apenas os empregados participam do presente Acordo, pelo que estão excluídos todos aqueles que não possuam vínculo de emprego com as EMPRESAS, tais como: estagiários, aprendizes, empregados temporários, empregados comissionados, empregados de empresas prestadoras de serviços (terceiros) etc.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANEXO I
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXO II
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.