Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001288/2026 · Solicitação MR016307/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
17/03/2026 a 16/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Funcionários Públicos Municipais da Administração Direta, indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Geridas Total ou Parcialmente pelo Município, todos contratados sob o regime Estatutário ou Celetista, com abrangência territorial em Resende/RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 16 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Funcionários Públicos Municipais da Administração Direta, indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Geridas Total ou Parcialmente pelo Município, todos contratados sob o regime Estatutário ou Celetista, com abrangência territorial em Resende/RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CÁLCULO E GARANTIAS)

Fica assegurado aos servidores e funcionários públicos abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade calculado exclusivamente sobre o salário base da respectiva função, sendo expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da irredutibilidade remuneratória. Parágrafo Primeiro: Os percentuais do adicional de insalubridade serão aplicados conforme o grau de exposição aos agentes nocivos (mínimo, médio ou máximo), nos termos da legislação vigente, das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho e mediante laudo técnico pericial elaborado por profissional legalmente habilitado. Parágrafo Segundo: O pagamento do adicional de insalubridade possui natureza compensatória pelos riscos à saúde do servidor, não afastando, em nenhuma hipótese, o dever da Administração Pública de promover a eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, adotando medidas coletivas e individuais de proteção. Parágrafo Terceiro: É vedada a supressão ou redução do adicional de insalubridade sem a prévia realização de laudo técnico atualizado que comprove, de forma inequívoca, a eliminação ou neutralização do agente nocivo, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo Quarto: Na ausência de laudo técnico atualizado, ou na sua não apresentação pela Administração, prevalecerá o direito à percepção do adicional nos moldes anteriormente praticados, vedada qualquer interrupção ou redução unilateral do pagamento. Parágrafo Quinto: A base de cálculo prevista no caput desta cláusula possui natureza mais benéfica ao servidor, devendo prevalecer sobre qualquer interpretação restritiva, normativa infralegal ou prática administrativa em sentido contrário. Parágrafo Sexto: Esta cláusula tem caráter normativo e vinculante, obrigando a Administração Pública ao seu fiel cumprimento, podendo seu descumprimento ensejar medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com pagamento retroativo das diferenças devidas.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE DO ABONO DA L

Fica assegurado que todos os valores, vantagens, abonos e parcelas de natureza remuneratória incorporados ao salário dos servidores e funcionários públicos abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o abono instituído pela Lei nº 3.128, de 24 de setembro de 2014 , serão reajustados automaticamente no mesmo índice e na mesma data em que ocorrer o reajuste salarial da categoria. Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput aplica-se integralmente ao abono originário do Vale Refeição e Ticket Alimentação incorporados à remuneração, garantindo-se a preservação de seu valor real e vedada qualquer forma de congelamento ou desvinculação do reajuste geral. Parágrafo Segundo: Na hipótese de concessão de revisão geral anual, reajuste setorial ou qualquer outro mecanismo de recomposição salarial, os valores incorporados deverão acompanhar, obrigatoriamente, o mesmo percentual aplicado ao vencimento base, assegurando isonomia e valorização remuneratória. Parágrafo Terceiro: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todas as parcelas de caráter permanente incorporadas à remuneração, independentemente de sua origem (legal, normativa ou administrativa), desde que possuam natureza remuneratória. Parágrafo Quarto: É vedada a exclusão, limitação ou aplicação de índice diverso aos valores incorporados, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória e à garantia da manutenção do valor real da remuneração. Parágrafo Quinto: O eventual descumprimento desta cláusula ensejará o pagamento das diferenças devidas de forma retroativa, acrescidas de correção monetária e encargos legais, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Parágrafo Sexto: A presente cláusula possui caráter normativo, vinculante e de aplicação imediata, prevalecendo como condição mais benéfica aos servidores, inclusive sobre atos administrativos ou interpretações restritivas em sentido contrário.

CLÁUSULA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE AINDA QUE COM COPARTICIPAÇÃO

A Autarquia compromete-se a disponibilizar aos servidores e funcionários públicos abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho plano de assistência à saúde, na modalidade coletiva, podendo ser instituído regime de coparticipação, garantindo-se o acesso a serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de forma digna e contínua. Parágrafo Primeiro: O plano de saúde deverá ser contratado junto a operadora regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar, assegurando cobertura compatível com o rol mínimo de procedimentos obrigatórios e observância das normas de regulação do setor. Parágrafo Segundo: A coparticipação dos servidores dar-se-á de forma razoável e proporcional, não podendo inviabilizar o acesso aos serviços de saúde, devendo os percentuais e limites serem previamente definidos em regulamento específico ou termo aditivo, com participação da entidade sindical. Parágrafo Terceiro: A Autarquia poderá subsidiar, total ou parcialmente, o valor das mensalidades do plano de saúde, observando a disponibilidade orçamentária, devendo envidar esforços para ampliação progressiva do benefício, em consonância com os princípios da valorização do servidor público e da eficiência administrativa. Parágrafo Quarto: A instituição do plano de saúde encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da redução dos riscos inerentes ao trabalho e da promoção da saúde, bem como no dever da Administração Pública de zelar pela saúde e bem-estar de seus servidores. Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza assistencial e não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens. Parágrafo Sexto: A adesão ao plano de saúde será facultativa aos servidores, sendo assegurado o direito de inclusão de dependentes, nos termos e condições estabelecidos pela operadora contratada. Parágrafo Sétimo: A Administração compromete-se a manter canal permanente de diálogo com a entidade sindical para avaliação, melhoria e eventual ampliação do plano de saúde oferecido. Parágrafo Oitavo: A presente cláusula possui caráter normativo e vinculante no âmbito deste Acordo Coletivo, devendo sua implementação observar critérios de razoabilidade, equilíbrio financeiro e interesse público.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO À CONTINUIDADE DO VÍNCULO DOS SERVIDORES CELETISTAS APOSENT…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DE JORNADA PARA ESCALA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E GARANTIAS NORMATIVAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.