Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001287/2026 · Solicitação MR033887/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT exceto a categoria dos Trabalhadores rodoviários de Transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí, Piraí , Valença e Volta Redonda , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT exceto a categoria dos Trabalhadores rodoviários de Transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí, Piraí , Valença e Volta Redonda , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A presente convenção coletiva de trabalho será aplicada exclusivamente aos empregados das empresas do setor de Transporte de Carga e logística . Em razão do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os pisos salariais sofrerão reajustes nos seguintes termos: A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 2026: SALÁRIOS MOTORISTA CEGONHEIRO R$ 3.460,12 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.321,98 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.084,62 MOTORISTA DE MUNCK/PRANCHA R$ 2.650,49 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.369,48 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.165,38 MECÂNICO R$ 2.369,48 AJUDANTE ENTREGADOR R$ 1.757,84 AJUDANTE COMUM R$ 1.715,47 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.763,63 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissões e adicionais. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os funcionários terão reajuste no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário do mês de abril de 2026 cujo pagamento iniciar-se-á em maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder ao valor do teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador, mediante negociação com a empresa. O reajuste deverá ser no mínimo R$240,00 ( duzentos e quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados representados pelo Sindicato laboral ora convenente, vinculados às empresas integrantes da categoria econômica acima especificada, que não tenham piso salarial, terão reajustado seus salários nominais em 6% (seis por cento), percentual que deverá incidir sobre o salário-base auferido em abril de 2026, ressalvada a condição do parágrafo terceiro da cláusula terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com reajuste ora concedido, restam quitados eventuais resíduos inflacionários até esta data, considerando-se os Sindicatos ora convenentes, na plena representação de suas categorias, totalmente quitados até a presente data.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários serão feitos mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante da Empresa em que constem discriminadamente os valores e os descontos efetuados. É vedado qualquer desconto que não esteja claramente identificada à finalidade.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS PARA O MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NO EMPREGO BENEFÍCIOS DO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.