Acordo Coletivo
Registro MTE SP007872/2026 · Solicitação MR070369/2025 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros Empresariais, Empregados de Shopping Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros Empresariais, Empregados de Shopping Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DO AUXÍLIO-CRECHE
O valor de 5% (cinco por cento) do Auxílio Creche deve incidir sobre o valor do salário-base da(s) o(s) empregada(s) o(s) reajustado anualmente na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO
Fica estabelecido que o empregador concederá às trabalhadoras que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade o Auxílio-Creche, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-base, pago mensalmente juntamente com o salário, nos termos do artigo 389 da CLT. Esclarece-se, ainda, que o referido percentual de 5% será devido de forma fixa, independentemente da quantidade de filhos que a trabalhadora possua, não havendo aumento proporcional ao número de dependentes." Parágrafo Primeiro : Referido benefício será concedido ao trabalhador do sexo masculino que detenha a guarda unilateral da criança devidamente comprovada por documento judicial devidamente atualizado, ou trabalhador viúvo, com a devida comprovação através de certidão de casamento com a averbação do óbito da genitora da criança. Parágrafo Segundo : O benefício será pago enquanto perdurar a condição de maternidade e vínculo empregatício, no caso do trabalhador do sexo masculino enquanto perdurar a condição prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro : O valor do Auxílio Creche não possui natureza salarial, não incidindo sobre encargos trabalhistas ou reflexos para férias, 13º salário ou F.G.T.S. Parágrafo Quarto: A documentação exigível da(s) o(s) empregada(s) o(s) para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, bem como de recibo no valor correspondente as despesas com o cuidado da criança (pessoa física ou jurídica), conforme o caso, sendo aceitos documentos fiscais ou recibos válidos, sendo que para o(s) trabalhador(es) do sexo masculino também deverá ser observado os documentos mencionados no parágrafo primeiro. Parágrafo Quinto: É dever do empregador quando da contratação das empregadas informar por meio de documento impresso a ser assinado pela(s) empregada(s) o(s) o rol de documentos elencados no parágrafo quarto com ressalva expressa de que os mesmos devem ser entregues no prazo de até 15 (quinze) dias da data da contratação, o mesmo se aplica ao trabalhador(es) do sexo masculino; Parágrafo Sexto: Os documentos entregues pela(s) empregada(s) o(s) deverão ser recebidos pelo empregador que fica obrigado a fornecer a(s) o(s) trabalhadora(s) e(s) o protocolo de recebimento com data e assinatura; Parágrafo Sétimo: No caso da(s) empregada(s) o(s) entregar(em) os documentos fora do prazo previsto na presente cláusula somente terá direito ao benefício no mês subsequente a entrega, sem direito ao período retroativo. Parágrafo Oitavo: No caso do empregador não informar os benefícios previstos na presente cláusula, fica obrigado ao seu integral cumprimento com o consequente pagamento dos valores retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
São submetidos a este acordo a(s) o(s) trabalhadora(s) e(s) lotados no Condomínio que derem anuência em totalidade no momento da assembleia realizada entre o Sindicato e estes e aquela(s) e(s) que vierem a ser admitida(s) o(s) no período de vigência deste acordo. E por estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam este Instrumento Normativo em 02 (duas) vias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.