Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001278/2026 · Solicitação MR022625/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2024 fica estabelecido que o piso salarial será de R$1.555,59(um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para a carga horáriade 220(duzentos e vinte) horas mensais, sendo que após o período de experiência será observada apolítica salarial da empregadora, salvo para o aprendiz que terá o piso correspondente a R$ 1.156,12 (ummil, cento e cinquenta e seis reais e doze centavos), para a carga horária de 150(cento e cinquenta) horasmensais sendo, que após o período de experiência será observada a política salarial da empregadora. A partir de 1º de julho de 2025, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.594,58 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), para a carga horária de 220(duzentos e vinte) horas mensais, sendo que após o período de experiência poderá ser observada a política salarial da empregadora. A partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.636,17 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), para a carga horária de 220(duzentos e vinte) horas mensais, sendo que após o período de experiência poderá ser observada a política salarial da empregadora. O cargo de APRENDIZ que terá o piso correspondente a R$ 1.185,02 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), a partir de 01 de julho de 2025 e o piso de R$ 1.216,01(um mil, duzentos e dezesseis reais e um centavo), a partir de 01 de outubro de 2025, ambos para a carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais
CLÁUSULA QUARTA - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as Instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do Sistema Único de Saúde deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22 somente na hipótese e no limite dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023, e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, a serem pagos a título de "assistência financeira complementar. Não efetuado o repasse pelo Ente Público, as Instituições sem fins lucrativos estarão dispensadas de efetuar o pagamento do piso da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022. Parágrafo único: O valor do piso normativo se aplica a uma jornada a uma jornada de 220 horas mês. Se a jornada exercida for inferior a 220 mensais, o pagamento será proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor hora convencionado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional do Sindicato será concedido reajuste salarial a partir de 1º de julho de 2024, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com o percentual de 3,70%(três vírgula setenta por cento),a incidir sobre os salários base efetivamente devidos em junho/2024. Aos integrantes da categoria profissional do Sindicato será concedido reajuste salarial a partir de 1º de julho de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com o percentual de 5,18%(cinco vírgula dezoito por cento),a ser concedido em 2(duas) parcelas da seguinte forma: 1) A partir de 1º de julho de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato será concedido reajuste salarial com o percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários base efetivamente devidos em junho/2025. 2) A partir de 1º de outubro de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato será concedido mais um reajuste salarial com o percentual de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), a incidir sobre os salários base efetivamente devidos em setembro/2025. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações, aumentos legais e espontâneos concedidos no período revisando. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto no item 1 (um) na presente cláusula será pago até a folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste acordo coletivo no sistema mediador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS HIPERSSUFICIENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES NOTURNOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.