Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001273/2026 · Solicitação MR005961/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 2,00% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 2% (dois) por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro – Com relação aos empregados admitidos entre 01/01/2025 e 31/12/2025, o presente reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário da admissão. Parágrafo Segundo – A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos desde 01.01.2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Terceiro – Os reajustes previstos na presente Cláusula têm referência no piso salarial estabelecido na Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.315/2019, bem como eventuais Leis Estaduais de reajuste à Lei Estadual nº 8.315/2019, assim como eventuais Convenções Coletivas de Trabalho. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste previsto na cláusula acima serão pagas em 5 (cinco) parcelas a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao da homologação desta norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO

A empresa fornecerá vale-refeição aos empregados de forma àqueles que tiverem jornada de 04 (quatro) e 06 (seis) horas diárias receberão o valor de R$16,00 (dezesseis reais) por dia efetivo de trabalho e àqueles que tiverem jornada de 08 (oito) horas diárias receberão o valor de R$24,00 (vinte e quatro reais) por dia efetivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - BOLSA-ESTUDO / AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados elegíveis bolsa-estudo (auxílio-educação), de adesão facultativa, para cursos necessariamente relacionados às atividades desempenhadas no contrato de trabalho e/ou à área de atuação do empregado, visando ao desenvolvimento profissional. Parágrafo Primeiro – Apenas será elegível ao benefício o empregado que conte com, no mínimo, 03 (três) meses de contrato de trabalho ativo na data do requerimento, observadas as demais condições desta cláusula. Parágrafo Segundo - O benefício corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/bolsa do curso, limitado, em qualquer hipótese, ao teto mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado. Parágrafo Terceiro - A instituição de ensino e o curso deverão ser previamente indicados pelo empregado e aprovados pela EMPRESA, sendo admitidas instituições de livre escolha do empregado, desde que atendidos os critérios de correlação com a atividade laboral e de regularidade do curso. Parágrafo Quarto - Este benefício será implementado por pagamento direto à instituição pela EMPRESA, que procederá ao desconto correspondente diretamente na folha de pagamento do funcionário. Parágrafo Quinto - Quando solicitado o benefício, o empregado deverá apresentar comprovante de matrícula, comprovantes de pagamento, e comprovante de frequência/aproveitamento. A ausência de apresentação de qualquer um dos documentos poderá ensejar suspensão do benefício até regularização, a critério da EMPRESA. Parágrafo Sexto - O auxílio-educação possui natureza não salarial, concedido por liberalidade/condição prevista neste ACT, não integra a remuneração para quaisquer fins, não gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais, aviso-prévio, repousos, PLR ou verbas rescisórias, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Sétimo - As condições operacionais (prazos, formulário, fluxo de aprovação, periodicidade de prestação de contas e demais critérios) poderão constar de norma interna, que desde já se declara ser parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Oitavo - Como compensação das despesas extraordinárias suportadas pela EMPRESA com a formação profissional do Empregado, este compromete-se a prestar o seu trabalho à EMPRESA por um prazo de dois anos contados da data de conclusão do curso. Parágrafo Nono - O Empregado poderá, todavia, desobrigar-se da obrigação de permanência ora assumida restituindo integralmente a soma das importâncias despendidas pela EMPRESA com a sua formação profissional. Parágrafo Décimo - O Empregado obriga-se a restituir à EMPRESA os valores gastos com o custeio das mensalidades do curso em seu favor, na ocorrência de, durante o curso e até dois anos após a sua conclusão, (i) rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Empregado, (ii) rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora com justa causa e (iii) interrupção, abandono ou desistência da participação do Empregado no curso por qualquer motivo. Parágrafo Décimo Primeiro - Nas hipóteses dos parágrafos nono e décimo desta cláusula, independentemente da permanência do Empregado no curso, a Empregadora deixa de ser responsável por qualquer obrigação perante a instituição de ensino. Parágrafo Décimo Segundo - Na forma do parágrafo décimo desta cláusula, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Empregado ou rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora por justa causa, a restituição pelo Empregado dos valores gastos pela Empregadora se dará da seguinte forma: a) 100% do valor total do curso se a rescisão ocorrer no período de até doze meses que sucederem à conclusão do curso; b) 75% do valor total do curso se a rescisão ocorrer no período de doze meses e um dia até dezoito meses que sucederem à conclusão do curso; c) 50% do valor total do curso se a rescisão ocorrer no período de dezoito meses e um dia até vinte e quatro meses que sucederem à conclusão do curso. Parágrafo Décimo Terceiro - A obrigação de restituir a Empregadora deverá ser honrada pelo Empregado no dia seguinte imediatamente posterior à rescisão do contrato de trabalho ou deste contrato, ou mesmo da interrupção, abandono ou desistência do curso. Parágrafo Décimo Quarto - A todos os valores a serem restituídos pelo Empregado serão acrescidos de atualização monetária pela variação positiva do IGPM-FGV, ou, na sua ausência, de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo Décimo Quinto - No caso de inadimplemento, os valores que o Empregado estiver obrigado a restituir, além da atualização financeira, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento). Parágrafo Décimo Sexto - Caso o Empregado cumpra o contrato de trabalho por período maior que dois anos após a conclusão do curso, nada será devido à Empregadora no que se refere à restituição por gastos honrados por esta com mensalidades do curso; Parágrafo Décimo Sétimo - Caso o Empregado seja transferido pela Empregadora para outra localidade que impeça a continuidade do curso, nada será devido à Empregadora no que se refere à restituição por gastos honrados por esta com o curso. Parágrafo Décimo Oitavo - A bolsa de estudo é limitada a um curso por vez, por Empregado.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO / ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DE BEM-ESTAR / GYMPASS
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS EM CONSULTAS MÉDICAS PRESTADAS PELA EMPREGADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM PROCEDIMENTOS DE SAÚDE – EXCETO CONSULTAS MÉDICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE PLANTÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE SOBREAVISO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.