Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001271/2026 · Solicitação MR026557/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Piso salarial de R$ 1.685,25 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1° de março de 2026, para as seguintes funções: AUXILIAR DE PRODUÇÃO PORTEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE CALDEIRA AUXILIAR DE CARREGAMENTO PROMOTOR DE VENDAS I AUXILIAR ADMINISTRATIVO Jr 2 - Piso salarial de R$ 1.693,65 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1° de março de 2026, para as seguintes funções: AUXILIAR MECÂNICO AUXILIAR DE OPERADOR DE FABRICAÇÃO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO COMERCIAL COBRADOR EXTERNO AUXILIAR FINANCEIRO
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos funcionários em 5% (cinco por cento), para quem ganha até R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), a serem aplicados sobre os salários vigentes em 28/02/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE E POR VIA BANCÁRIA
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local de prestação de serviço, e/ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. Quando o pagamento ou adiantamento for efetuado por crédito em conta corrente, a empresa oferecerá ao empregado a opção de conta salário. Parágrafo Primeiro – O empregado no ato da admissão deverá apresentar autorização de deposito bancário, informando seus dados bancários (Banco, agência e conta), estando o mesmo ciente e de acordo que o crédito do salário será depositado via sistema bancário (transferência on-line), ficando dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento no final de cada mês, podendo este receber seus contra cheques via e-mail ou podendo emiti-los através de ilhas eletrônicas internas, nos termos do artigo 464, parágrafo único da CLT. Parágrafo Segundo – A todos os empregados que recebem seus proventos via sistema bancário (transferência on-line), cheque ou cartão magnético, ficam dispensados da assinatura do recibo de pagamento no final de cada mês, estes receberão seus contracheques via e-mail ou podendo emiti-los através de ilhas eletrônicas internas, nos termos do artigo 464, parágrafo único da CLT.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BRINDES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.