Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001263/2026 · Solicitação MR030834/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

A partir da data-base, 1° de maio/2026, o Piso salarial da Categoria será de R$ 1.750,68 (Hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Será concedido um REAJUSTE salarial de 5% ( cinco por cento)nos salarios praticados em 30 de abril de 2026, a partir de 1° de maio de 2026. Paragrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido no “caput” poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Paragrafo Segundo: Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento mensal dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, recaindo este dia no Sábado, Domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Paragrafo Único: Caso a Empresa venha a efetuar o pagamento dos salários ou respectivos adiantamentos, por intermédio de depósitos bancários, deverá proporcionar aos empregados,tempo hábil para o recebimento no banco, no dia do pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNCECIMENTO DE UNIFORMS E EPI’S:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL/NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.