Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001258/2026 · Solicitação MR019865/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 66 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e bebidas em Geral, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e bebidas em Geral, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salarios nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/06/2025, serão reajustados a partir do dia 01/07/2025 em 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Paragrafo Primeiro - Ficam para todos os efeitos quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorridos no período de 01/07/2024 a 30/06/2025. Paragrafo Segundo - Os empregados enquadrados nesta categoria nos termos do art. 581, § 2º da CLT e que tiveram piso salarial definido em lei, sendo tais valores superiores aos previstos neste instrumento coletivo, não fazem jus ao reajuste acima descrito, tendo em vista que receberão reajuste diretamente do piso salarial definido.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO REFERÊNCIA

Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de julho/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO PARTIR DE JULHO/2025 ALMOXARIFE I 2.322,35 ALMOXARIFE II 3.086,00 ALMOXARIFE III 3.896,80 ALMOXARIFE IV 4.547,00 AUDITOR DA QUALIDADE I 4.787,65 AUDITOR DA QUALIDADE II 5.266,40 AUDITOR DA QUALIDADE III 5.745,15 AUXILIAR DE ABASTECIMENTO 1.866,20 AUXILIAR DE LABORATORIO 1.866,20 AUXILIAR INDUSTRIAL 1.866,20 CALDEIREIRO 4.429,60 ELETRICISTA I 4.547,00 ELETRICISTA II 5.011,35 ELETRICISTA III 5.610,80 ELETRICISTA IV 6.174,75 ESTOQUISTA 2.097,90 LUBRIFICADOR 2.949,35 MECANICO I 4.547,00 MECANICO II 5.011,35 MECANICO III 5.610,80 MECANICO IV 6.174,75 OPERADOR I 2.322,35 OPERADOR II 3.085,85 OPERADOR III 3.896,80 OPERADOR IV 4.547,00 OPERADOR LIDER 4.685,65 OPERADOR MANTENEDOR I 3.085,85 OPERADOR MANTENEDOR II 3.896,80 OPERADOR MANTENEDOR III 4.547,00 SOLDADOR 4.429,60 TECNICO ELETROMECANICA I 4.547,00 TECNICO ELETROMECANICA II 5.011,35 TECNICO ELETROMECANICA III 5.610,80 TÉCNICO QUIMICO I 4.308,85 TÉCNICO QUIMICO II 4.787,65 TÉCNICO QUIMICO III 5.266,40 TÉCNICO QUIMICO IV 5.745,15 TORNEIRO MECANICO 5.011,35

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS / PAGAMENTOS

A empresa adiantará o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário para empregados com saldo de salário positivo e 25% (vinte cinco por cento) do salário para empregados com saldo de salário negativo, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 e 31 coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas. Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS até o último dia útil anterior ao crédito. Parágrafo Segundo – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano médico e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, contribuições devidas ao sindicato previstas neste termo coletivo e CLT, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras ou por intermédio do sindicato de classe e pensão alimentícia fixada por autoridade judicial. Parágrafo Terceiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Quarto – No mês de admissão do empregado e em casos excepcionais, é permitido o pagamento em dinheiro do valor referente ao transporte a que se refere a lei nº 7.418/1985.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO - GARANTIA DE SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.