Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001251/2026 · Solicitação MR024483/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange os trabalhadores temporários da empresa, admitidos para atuação em eventos realizados durante a vigência deste instrumento, na base territorial do SINDEERH-RJ. A partir de 1º de julho de 2026, os trabalhadores temporários abrangidos por este acordo farão jus ao Piso Salarial Profissional composto por salário base mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de diária no valor de R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado, sobre a qual incidirá o Descanso Semanal Remunerado – DSR no percentual de 25%, nos termos da legislação vigente. As condições ora estabelecidas aplicam-se exclusivamente aos trabalhadores temporários designados para os eventos objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho, durante sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
Será concedida alimentação gratuita aos trabalhadores temporários, fornecida diretamente no local do evento, garantindo ao menos uma refeição completa por jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte a que têm direito os trabalhadores temporários serão concedidos gratuitamente, sem qualquer desconto, podendo ser efetuado o crédito em conta corrente do valor correspondente ou entregue o cartão do vale transporte.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - ARMÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES / PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.