Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001250/2026 · Solicitação MR033438/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O objeto do presente acordo coletivo é a implantação pelo RESTAURANTE da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata e § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT. O RESTAURANTE , não está inscrito no regime do SIMPLES, sendo tributado pela sistemática do Lucro Presumido. Nos termos do inciso IX, do artigo 611 A da CLT, as partes concordam que o RESTAURANTE tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDAS

A adoção pelo RESTAURANTE da modalidade denominada de “gorjetas obrigatórias” não trará quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% pelo empregador para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos: Parágrafo primeiro: Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. Parágrafo segundo: A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do RESTAURANTE , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. Parágrafo terceiro: O RESTAURANTE , passará a adotar, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual: Nos serviços de mesa dos restaurantes, será cobrado nas notas de despesas entregues aos clientes o percentual de, no mínimo 12% (doze por cento), sobre o valor total da conta. O percentual acima descrito será revisto, na hipótese de superveniência de legislação proibindo a cobrança de taxa de 12%. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 12%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento do RESTAURANTE, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes. Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar gorjetas não serão constrangidos a fazê-lo. Tendo em vista que o próprio cliente é quem efetua o pagamento das contas direto no caixa, nesta oportunidade, lhe será apresentado o valor de taxa de serviço ou gorjeta de 12%, quando então, o cliente deverá decidir se efetua tal pagamento ou não. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS REFERENTE ÀS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.