Acordo Coletivo
Registro MTE SP007869/2026 · Solicitação MR020589/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos trabalhadores de todos os setores das Empresas acordantes, que será administrada através de débito e crédito formando-se um "Banco de Horas", assim, quer nos momentos de grande produção quer nos momentos de baixa produção, a Empresa poderá aumentar ou reduzir a jornada normal dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO : O presente Acordo abrangerá todos os setores da Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
Parágrafo primeiro: A jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite estabelecido na legislação, de 10 (dez) horas diárias de trabalho, conforme o artigo 59, §2º da CLT. Parágrafo Segundo: No caso de redução de horas da jornada normal ou até mesmo de concessões de dias de folga, não haverá redução no salário dos funcionários, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a atividade acelerar e a produção aumentar. Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 25 (vinte e cinco) horas mensais serão consideradas para efeito de crédito e comporão o Banco de Horas. As horas que ultrapassarem este número e também as horas efetuadas aos sábados serão pagas como extraordinárias, no mês subsequente juntamente com o pagamento do salário, obedecendo ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, portanto não poderão ser computadas no Banco de Horas. Caso o trabalhador possua saldo negativo no Banco de Horas e a Empresa não consiga buscar a satisfação desse saldo negativo em virtude do limite legal diário para execução de horas extras, poderá então solicitar o trabalho aos sábados e abater do saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados será a que consta no contrato individual, bem como o intervalo para refeições e descanso previstos, salvo as horas extras efetuadas durante as viagens necessárias para montagem dos equipamentos, as quais serão pagas no mês subsequente, juntamente com o salário, na forma prevista no Acordo de Flexibilização de Jornada e Compensação dos Sábados. Parágrafo Único: Todas as horas extras efetuadas na Sede da Empresa, até o limite do Parágrafo Terceiro da Clausula Segunda, serão creditadas no "Banco de Horas", que poderão ser compensadas através de concessão de folgas ou aumento de dias no período de férias legais.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RELATORIO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSACAO
- CLÁUSULA NONA - SALDO DEVEDOR NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSICOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.