Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001248/2026 · Solicitação MR026201/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que trabalham na construção da Rodovia BR- 493 , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ e Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que trabalham na construção da Rodovia BR- 493 , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ e Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, a tabela de pisos passa a vigorar com os seguintes valores: REAJUSTE DE 6% (seis por cento) ACORDO CONSÓRCIO BR-493 E SUAS SUBCONTRATADAS 2025/2026 2025/2026 2026/2027 2026/2027 Função Hora Mês Hora Atual Encarregado Geral 23,02 5.064,40 24,4 5.368,00 Encarregado de Turma 19,19 4.221,80 20,34 4.475,11 Soldador ER, TIG, RX 18,27 4.019,40 19,37 4.261,40 Pintor Industrial, Eletricista de Força e Controle 16,25 3.575,00 17,23 3.790,60 Gr. 1 Operador de Moto scraper, Rastilheiro, Operador de Guindaste, Operador de Draga, Mecânico de Equipamento Pesado, Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Apropriador, Almoxarife, Marteleteiro, Eletricista de Manutenção e Montador 14,78 3.251,60 15,66 3.446,70 Operador de Motoniveladora (Patrol) 17,43 3.835,95 18,48 4.066,11 Operador de Trator de Esteiras, Operador de Escavadeira, 17,18 3.780,69 18,21 4.007,53 Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá Mecânica (Carregadeira) 15,98 3.515,74 16,94 3.726,68 Operador de Rolo 15,52 3.414,40 16,45 3.619,26 Montador de Andaime 15,81 3.478,36 16,75 3.687,06 Motorista II (Carreta Articulada) 15,93 3.505,40 16,89 3.715,72 Motorista de Veículo/Equipamento Pesado (Caminhão Caçamba) 14,60 3.213,87 15,48 3.406,70 Sinaleiro 11,10 2.442,00 11,82 2.600,40 Greidista 13,78 3.031,60 14,61 3.214,20 Operador de Munck 16,26 3.577,20 17,24 3.792,80 Gr.2 Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Topografia, Auxiliar Administrativo, Ladrilheiro, Pastilheiro, Apontador, Bombeiro, Motorista de Veículo/Equipamento Leve, Auxiliar de Produção, Auxiliar de SMS 13,66 3.005,20 14,48 3.185,51 Meio Oficial 10,63 2.338,60 11,27 2.479,40 Servente /Ajudante 10,10 2.222,00 10,71 2.355,32
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos empregados cuja funções não constam na tabela acima terão os seguintes tratamentos: a) salários com valor de até R$ 10.465,87 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores a R$ 10.465,87 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais: a critério do Consórcio. Parágrafo Primeiro – O Consórcio poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado admitido após 1º de fevereiro de 2025, e, com salários superiores ao piso, receberá, o percentual de reajuste de forma proporcional aos meses trabalhados no período (fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026). devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava no consórcio há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro – O reajuste salarial acima será concedido até a folha de abril de 2026, juntamente com o pagamento dos retroativos das diferenças de salários e demais benefícios a 1º de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL FUNÇÃO
Os Ajudantes que fizerem o treinamento para operação das ferramentas “Prancha”, “Pá Niveladora” e “Compactador de Solo” (Sapinho), receberão um “Adicional de Operação” correspondente a 6% (seis por cento) do salário-base, no mês em que operarem uma das ferramentas descritas acima.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.