Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001247/2026 · Solicitação MR024619/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Seropédica/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, os pisos mínimos salariais dos trabalhadores terão os seguintes valores: A) TÉCNICO QUÍMICO - R$ 3.960,21 (três mil novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos); B) DEMAIS TRABALHADORES - R$ 1.878,61 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de todos os trabalhadores que ganham acima do piso salarial em 5% (cinco por cento), devendo o reajuste ser concedido em maio de 2026. Parágrafo Primeiro: No mês que houver o reajuste nacional a empresa também reajustará o salário de seus funcionários que ficarem abaixo do piso nacional. Parágrafo Segundo: Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após 01 de maio de 2025, deverá ser observada a devida proporcionalidade, de acordo com o mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer aos em­pregados, cópia dos comprovantes de pagamentos de salários dis­criminativos, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (contribuição previdenciária). Parágrafo Único: Eventuais erros de cálculo/sistema de computação ou diferenças nos comprovantes de salários deverão ser analisados pela empresa no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, uma vez constatada sua veracidade, deverão as diferenças respectivas serem acertadas nos 4 (quatro) dias úteis subsequentes .

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL / ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR DECÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO / APOSENTADORIA E INVALIDEZ
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.