Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001245/2026 · Solicitação MR032180/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2023 a 09 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação à data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria de todos os TRABALHADORES, vinculados, conforme seus termos e prazos, ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO OFFSHORE EM EMBARCAÇÕES ESPECIAIS E PLATAFORMAS ICJ Nº 5900.0123298.23.2, independentemente do local/unidade de lotação do empregado. Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá às regras e disposições aqui tabuladas. Considerando o início da execução das atividades contratuais em março/2023, fica estabelecido que os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos conforme o mesmo índice de reajuste percentual líquido do Instrumento Contratual nº 5900.0123298.23.2, celebrado entre a EMPRESA e a Tomadora de Serviços, a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, tendo estabelecido a data-base para 01 de março. Parágrafo Primeiro – Dessa forma, a partir de 01 de março de 2024, será aplicado o mesmo índice de reajuste do percentual líquido, apurado no exercício de 2023, aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. Parágrafo Segundo – Da mesma forma, a partir de 01 de março de 2025, será aplicado o mesmo índice de reajuste do percentual líquido, apurado no exercício de 2024, aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. Parágrafo Terceiro – Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o piso salarial dos engenheiros atuantes no contrato de ICJ nº 5900.0123298.23.2 não poderá ser inferior ao negociado pelo SENGE/RJ, devendo ser garantido piso salarial igual ou superior ao fixado pelo SENGE/RJ. Parágrafo Quarto – O pagamento de eventuais valores retroativos ocorrerão em 02 (duas) parcelas em conformidade com as negociações.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento, farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: CARGO SALÁRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.000,00 ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OFFSHORE R$ 11.220,00 ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ONSHORE R$ 11.220,00 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.659,33 TECNICO PLANEJAM E PROGRAM MANUTENCAO I R$ 2.780,00 Parágrafo Primeiro – O rol de funções não é exaustivo, estendendo-se a eventuais profissionais não descritos na relação supramencionada, desde que vinculados ao contrato nº 5900.0123298.23.2, devendo ser assegurado salário não inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários. Parágrafo Terceiro – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março de 2022, através do julgamento da ADPFs 53, 149 e 171, congelar a base de cálculo do piso salarial dos engenheiros (Lei 4.950-A/66), ao valor vigente na época da decisão de R$10.302,00 (8,5 salários mínimos), ficando o salário dos engenheiros atrelado às negociações coletivas. No entanto, a empresa assumiu o compromisso de assegurar aos empregados vinculados ao contrato nº 5900.0123298.23.2 o piso salarial inicial de 8,5 salários mínimos (R$11.220,00). Os reajustes futuros observarão exclusivamente a regra descrita na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasada nos Resultados da pesquisa Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado. Se o valor exceder a 30% do total da remuneração líquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Terceiro – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA, em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÚVIDAS E RECLAMAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ANUAL VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.